de 29 de Outubro
Considerando que a instrução dos militares incorporados, entre outras finalidades, pretende integrar, da melhor forma possível, os respectivos instruendos na disciplina militar;Considerando que muitas das faltas ocorridas em tal período são devidas mais a uma incompleta integração naquela disciplina do que a carência de vontade de cumprir os deveres militares;
Considerando que não se afigura justo que certas penas de detenção e inferiores aplicadas durante a instrução de recrutas produzem efeitos para o resto da vida militar e que uma judiciosa aplicação do Regulamento de Disciplina Militar a tal período aconselha, por um lado, a neutralização dos efeitos futuros, resultantes da imposição das penas leves e, por outro, a manutenção dos efeitos das mais pesadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 155.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.
4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:
a) De prisão disciplinar agravada;
b) De prisão disciplinar;
c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;
d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.