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Anúncio (extracto) 5916/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões CIN

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5916/2007

Alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões CIN

Pela presente alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões CIN pretende-se clarificar quais as condições em que são devidas as pensões previstas no plano de pensões, tendo-se acrescentado os n.os 5, 6 e 7 ao artigo 2.º do Plano de Pensões CIN constante do documento complementar anexo ao contrato constitutivo da seguinte forma:

"Artigo 2.º

Pensão garantida

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de um beneficiário cujo pagamento da pensão se venha a iniciar após a data da presente alteração passar a integrar, através de um contrato de trabalho, o quadro de colaboradores de qualquer outra entidade que se insira no mesmo ramo de negócio, que não as associadas do Fundo, a pensão será paga até ao fim do mês que se segue à data de início do referido contrato de trabalho, sendo depois suprimida.

6 - A supressão da pensão referida no número anterior só poderá ser efectivada se alguma das associadas do Fundo fornecer um meio de prova que comprove que o beneficiário se encontra ao serviço de uma entidade concorrente das associadas.

7 - As associadas do Fundo poderão autorizar a continuidade do pagamento da pensão aos beneficiários que reúnam as condições para a sua supressão, desde que sejam apresentadas garantias objectivas de que a actividade na entidade concorrente das associadas não as prejudica."

21 de Dezembro de 2005. - Pela Gestora SGF - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A. (Assinatura ilegível.) - Pelas Associadas CIN - Corporação Industrial do Norte, S. A. - Tintas CIN (Açores), Sociedade Unipessoal, Lda. - NITIN - Nova Indústria de Tintas, S. A. - Tintas CIN - Madeira, Sociedade Unipessoal, Lda., (Assinaturas ilegíveis.)

2611043801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603087.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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