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Anúncio (extracto) 5905/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Constituição da associação Alijó Basket Club

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5905/2007

Certifico que, por escritura lavrada em 20 de Julho de 2007, exarada a fl. 74 do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-A do Cartório Notarial a cargo da licenciada Maria José Gonçalves Maximino, foi constituída a associação em epígrafe por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, que entre outras fica a regular-se pelas cláusulas seguintes:

Denominação - Alijó Basket Club;

Sede - no Pavilhão Gimnodesportivo, freguesia e concelho de Alijó;

Objecto - promover a prática e a expansão do basquetebol no concelho de Alijó;

Associados:

1) A associação terá as seguintes categorias de sócios: sócios efectivos e sócios honorários;

2) São sócios efectivos do ABC todos aqueles que por acto voluntário se inscrevam no mesmo, observem os seus estatutos e paguem a jóia de inscrição e as quotas que venham a ser determinadas, sendo os valores propostos anualmente pela direcção e aprovados pela assembleia geral em função das previsões orçamentais para o respectivo ano;

3) Sob proposta da direcção, do conselho fiscal ou de 10% dos seus sócios, e após aprovação em assembleia geral, poderá a associação atribuir a categoria de sócio honorário a qualquer indivíduo que se destaque pela sua conduta no desenvolvimento e na defesa do desporto ou na comunidade em geral.

Saída de associados - a suspensão, que implica a perda dos direitos dos membros por tempo variável segundo a gravidade da falta, sem poder, contudo, exceder um ano, será aplicável nos seguintes casos:

a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;

b) Violação dolosa das normas estatutárias regulamentares;

c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais ao ABC, independentemente da indemnização devida pelos danos causados;

d) Reincidência no cometimento de faltas merecedoras de advertência.

Expulsão de associados - a expulsão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável nos seguintes casos:

a) Reincidência no cometimento de faltas a que fosse aplicável a suspensão;

b) Condenação por qualquer crime degradante ou infame que, directamente, afecte o ABC.

Está conforme o original, declarando-se que da parte omitida nada há que altere, modifique, restrinja ou amplie as especificações legais da parte extractada.

20 de Julho de 2007. - A Notária, Maria José Gonçalves Maximino.

2611043991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603070.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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