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Regulamento (extracto) 235/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso na Área do Município de Lagoa (Açores)

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 235/2007

Roberto Manuel Lima Medeiros, vice-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 23 de Julho do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de alteração do Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso na Área do Município de Lagoa (Açores).

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

3 de Agosto de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Roberto Manuel Lima Medeiros.

Proposta de alteração do Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso na Área do Município de Lagoa (Açores)

Preâmbulo

Aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange à acção social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, (Açores) considera essencial apoiar os idosos e assim sendo assume a promoção do cartão do idoso na área do município de Lagoa (Açores) no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara de Lagoa, bem como todo o procedimento tendente à concessão e benefícios do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos, residentes no concelho de Lagoa, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a uma situação financeira mais digna.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Lagoa, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 65% do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores ou cujos rendimentos, per capita, sejam inferiores ou iguais à pensão social;

c) Estejam recenseados no concelho de Lagoa.

2 - Os rendimentos, referidos na alínea b) do n.º 1 são todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter de duradouro ou habitual.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do último recibo de água;

d) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área da sua residência;

e) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que comprove a sua não apresentação por dela estar isenta;

f) Cópia dos recibos da reforma ou aposentação;

g) Declaração sob compromisso de honra de que não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

2 - Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior poderão, em situações devidamente justificadas, ser substituídos, provisoriamente, por declaração sob compromisso de honra do interessado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se no prazo máximo de 30 dias úteis.

4 - Os candidatos que pretendam obter o auxílio social previsto no presente Regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Apoio à Presidência:

a) A candidatura do auxílio social implica a autorização expressa à autarquia ou à comissão para, em caso de dúvida, solicitar a comprovação dos elementos e dados fornecidos por cada um junto das entidades competentes.

5 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - A decisão da atribuição de um cartão de idoso compete ao presidente da Câmara Municipal, que, para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 - Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socio-económicas do munícipe;

b) Ser o interessado recenseado na área do município de Lagoa (Açores).

3 - Nas condições socio-económicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, tendo em conta os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 - Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso no termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão

1 - A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo a quem compete coadjuvar o presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 - O júri ou comissão será composto por um número ímpar de membros, sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da Câmara Municipal, que a preside;

b) Dois técnicos, a designar do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

3 - O júri ou comissão é nomeado pelo presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respectivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão do idoso

1 - O cartão do idoso é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores), que, mediante a sua exibição, concede as vantagens previstas no presente Regulamento.

2 - O cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa - Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 8.º

Emissão do cartão do idoso

O cartão referido no presente artigo é emitido pela autarquia, a pedido dos interessados, a quem preencha os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Benefícios do cartão do idoso

1 - O cartão do idoso, mediante a respectiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) 50% no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento;

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os Euro 10 000;

c) Comparticipação de Euro 5 mensais na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão do idoso, que serão publicados no Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a efectivação dos descontos depende do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respectivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto. Nos casos em que os beneficiários vivam acompanhados por outros elementos na mesma habitação, que contribuam para a economia do lar, beneficiarão de descontos de 25% na factura da água e de 50% na factura dos resíduos sólidos.

4 - A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 - A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do Cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do cartão de idoso

1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, susceptíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adoptar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade do cartão do idoso

1 - O cartão do idoso tem a validade de dois anos e deverá ser renovado bianualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente Regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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