de 25 de Setembro
Tendo em consideração que o Decreto-Lei 428/73, de 25 de Agosto, preceitua que os instrumentos de notação emitidos pelos órgãos do Sistema Estatístico Nacional são de resposta obrigatória;Atendendo que a informatização do ficheiro das empresas e estabelecimentos existentes no Instituto Nacional de Estatística criou o instrumento de trabalho essencial ao lançamento automático dos vários inquéritos sectoriais daquele Instituto;
Considerando que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto 26188, de 10 de Janeiro de 1936, «todas as sociedades existentes no continente da República e ilhas adjacentes em 31 de Dezembro de cada ano remeterão ao Instituto Nacional de Estatística no ano imediato, de 1 a 15 de Abril, o seu verbete estatístico de sociedade, devidamente preenchido» e que, de acordo com o artigo 6.º do Decreto 16927, de 1 de Junho de 1929, «A venda destes verbetes estatísticos é função das tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos, que as requisitarão à Repartição Central da Direcção-Geral de Estatística»;
Considerando que as funções de notação, elaboração, publicação e comparação dos elementos estatísticos a cargo da extinta Direcção-Geral de Estatística passaram para o Instituto Nacional de Estatística.
Considerando ainda que, de acordo com o artigo 5.º do Decreto 16927, de 1 de Junho de 1929, «ficam obrigadas todas as sociedades com sede ou estabelecimento no continente da República e ilhas adjacentes a enviar à Direcção-Geral de Estatística uma cópia do seu balanço anual, logo que aprovado em assembleia de sócios. As sociedades ou empresas obrigadas, por lei ou contrato, a publicar relatórios e contas de gerência enviarão, em vez da cópia antes referida, um exemplar desse relatório e contas, logo que aprovado em assembleia»;
E tendo em atenção a importância de que se revestem as empresas públicas e sociedades anónimas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Todas as empresas públicas e sociedades anónimas que não revistam a forma cooperativa, com sede ou estabelecimento no continente e regiões autónomas, ficam obrigadas a enviar ao Instituto Nacional de Estatística, no caso do continente, e aos serviços regionais de estatística, no caso das regiões autónomas, logo que aprovados, os seguintes documentos: balanço analítico, demonstração dos resultados líquidos, anexo ao balanço e à documentação de resultados e relatório da gerência.
Art. 2.º São revogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto 16927, de 1 de Junho de 1929, assim como o artigo 1.º do Decreto 26188, de 10 de Janeiro de 1936.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.