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Decreto 4/2003, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial duas parcelas de terreno, com a área total de 84000 m2, situadas na freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, integradas no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, para regularização da situação das construções aí existentes.

Texto do documento

Decreto 4/2003
de 8 de Fevereiro
Considerando que a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área baldia com 84000 m2 integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, o qual foi constituído pelo Decreto de 17 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1944;

Considerando que a área em causa é constituída por duas parcelas distintas, uma com a área de 64000 m2 situada nos lugares de Perral e Espinheira e outra com a área de 20000 m2 situada nos lugares de Ranhadouro, Gandra e Fura, ambas na freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, e que de acordo com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira estão classificadas como "espaço urbanizável»;

Considerando que na área em questão existem casas já construídas há longos anos, aplicando-se assim o disposto no artigo 39.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, não tendo por tal motivo um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;

Consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - São excluídas do regime florestal parcial, ao qual foram submetidas pelo Decreto de 17 de Maio de 1944, duas parcelas de terreno com a área total de 84000 m2, as quais estão integradas no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As parcelas de terreno referidas no número anterior situam-se nos lugares de Perral e Espinheira (parcela n.º 1, com a área de 64000 m2) e nos lugares de Ranhadouro, Gandra e Fura (parcela n.º 2, com a área de 20000 m2), ambas na freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, regularizando-se assim a situação das construções já aí existentes.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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