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Regulamento 229/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da Escola Superior de Tecnologia de Viseu

Texto do documento

Regulamento 229/2007

Por reunião do conselho científico de 13 de Julho de 2007, foi aprovado o Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da Escola Superior de Tecnologia de Viseu:

Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial

A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, o regime de estudos a tempo parcial.

Pretende-se, neste Regulamento, estabelecer normas para o regime de estudos a tempo parcial na ESTV.

Artigo 1.º

Âmbito e definições

1.1 - Podem aceder ao regime de estudos a tempo parcial os alunos matriculados na ESTV.

1.2 - Considera-se, para efeitos do presente Regulamento, "regime de estudos a tempo integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever no número máximo de unidades curriculares, nos termos previstos no capítulo 3 do Regulamento Pedagógico da ESTV.

1.3 - Considera-se, para efeitos do presente Regulamento, "regime de estudos a tempo parcial" aquele em que o aluno, em cada ano lectivo, efectua inscrições ordinárias apenas em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral e de acordo com as seguintes regras:

1.3.1 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral;

1.3.2 - O total máximo de créditos ECTS a que o aluno se pode inscrever em regime de estudos a tempo parcial é determinado pela seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Inaplicabilidade

2.1 - Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial quando o aluno fizer inscrições extraordinárias;

2.2 - Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial aos alunos que tenham feito uma ou mais inscrições no 3.º ano curricular em regime de estudos a tempo integral.

2.3 - Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial quando dele resultar a inevitabilidade de prescrição do direito à inscrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da ESTV.

2.4 - A verificação da aplicabilidade do regime de estudos a tempo parcial a que se refere o n.º 2.3 é feita no acto da inscrição e de acordo com o quadro seguinte, em que o número máximo de inscrições permitidas é determinado pelos créditos ECTS obtidos:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Inscrições

3.1 - Para efeitos de inscrições nas condições e termos do previsto no n.º 1.3, o aluno é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos do capítulo 3 do Regulamento Pedagógico da ESTV.

3.2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.3, as inscrições em regime de estudos a tempo parcial far-se-á no cumprimento do previsto no n.º 3.6 do capítulo 3 do Regulamento Pedagógico da ESTV.

3.3 - As taxas e os emolumentos associados à inscrição em regime de estudos a tempo parcial são fixados anualmente pelos órgãos competentes do IPV.

Artigo 4.º

Regime de frequência e avaliação

4.1 - A avaliação da aprendizagem dos alunos em regime de estudos a tempo parcial obedece ao previsto no Regulamento Pedagógico da ESTV sem prejuízo do previsto no n.º 4.2 seguinte.

4.2 - Na época de recurso de cada semestre lectivo, na época especial e na época especial para alunos finalistas, o número máximo de unidades curriculares a que cada aluno, que não tenha estatuto de trabalhador-estudante, militar ou que não seja abrangido pelo regime de estudos para alunos provenientes de países pertencentes à CPLP, poderá prestar provas, não incluindo os exames destinados à obtenção de melhoria de classificação, é o que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Duas unidades curriculares semestrais ou uma anual;

b) Número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 12 ECTS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2007-2008.

1 de Agosto de 2007. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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