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Anúncio (extracto) 5739/2007, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Reabilitação, Apoio e Solidariedade Social

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5739/2007

Certifico que, por escritura lavrada no cartório notarial a cargo de Teresa Isabel Nóbrega em 13 de Junho de 2007, a fl. 131 do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-A, foram alterados os estatutos da Associação de Reabilitação, Apoio e Solidariedade Social, com o número de identificação de pessoa colectiva 502744588 e sede na Rua das Cinco Cepas, 30, freguesia dos Canaviais, concelho de Évora, na eliminação do artigo 50.º e à alteração dos seguintes artigos, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A Associação de Reabilitação, Apoio e Solidariedade Social tem por objectivos:

Promoção de educação, reeducação, reabilitação de pessoas dependentes por deficiência física e ou mental;

Protecção à saúde de pessoas dependentes por deficiência física e ou mental e suas famílias;

Integração social de pessoas dependentes por deficiência física e ou mental;

Promoção do apoio ocupacional protegido a pessoas dependentes por deficiência física e ou mental;

Valorização socioprofissional dos utentes e sua participação activa na vida da comunidade;

Apoio domiciliário a famílias e pessoas dependentes por deficiência física e ou mental.

2 - O seu âmbito abrange o distrito de Évora.

Artigo 3.º

Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar, manter e apoiar:

a) Centro de apoio ocupacional;

b) Residências/lares para pessoas dependentes por deficiência física e ou mental em regime de permanência total e ou temporária;

c) Serviço de acolhimento, avaliação e orientação profissional;

d) Departamento de formação profissional;

e) Serviço de encaminhamento e colocação profissional;

f) Departamento integrado de emprego protegido;

g) Departamento de apoio domiciliário;

h) Núcleo de apoio de saúde de cuidados continuados a pessoas dependentes por deficiência física e ou mental.

Artigo 6.º

Podem ser associadas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com mais de 16 anos ou com idade inferior a 16 anos, desde que previamente autorizados por escrito pelo titular do poder paternal.

Artigo 7.º

Haverá duas categorias de associados:

1.º Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;

2.º Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

Artigo 18.º

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 24.º

1 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.

2 - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 42.º

1 - A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente ou a do vice-presidente.

2 - Para obrigar a direcção em quaisquer operações financeiras, são sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois dos seus membros, sendo, obrigatoriamente, uma do presidente ou do tesoureiro.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

4 - A direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que a não obriguem juridicamente.

Artigo 47.º

1 - São receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

2 - Toda a regulamentação da Associação, nomeadamente o(s) regulamento(s) interno(s), será revista pela direcção sempre que se considerar necessário.

Artigo 48.º

1 - No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária."

13 de Junho de 2007. - A Notária, Teresa Isabel Batista Mendes Nóbrega.

2611041522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599621.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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