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Resolução 37/2007, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior

Texto do documento

Resolução 37/2007

Por resolução do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), na sua reunião de 2 de Julho de 2007, foi aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino superior, cujo texto se publica na íntegra.

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, regulamenta os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, previstos no Decreto-Lei 612/93, de 29 de Junho, de acordo com o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

O artigo 10.º da referida portaria atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar as condições a satisfazer para cada regime e para aprovar o respectivo regulamento.

Assim, por deliberação do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre desta Faculdade:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios de seriação e as condições a satisfazer para as candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso às licenciaturas e ciclos de estudos integrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL).

2 - São igualmente abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições, desde que tenha terminado o período legalmente impeditivo de nova candidatura (dois semestres).

Artigo 2.º

Fases de candidatura

1 - Considerando que as condições de integração dos requerentes nos cursos em causa só se encontram reunidas em dois momentos do ano académico, a FCT/UNL proporciona em cada ano lectivo duas fases de candidatura aos regimes a que se refere o artigo anterior:

a) A primeira destinada à admissão e integração de estudantes no 1.º semestre lectivo;

b) A segunda destinada à admissão e integração de estudantes no 2.º semestre lectivo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao regime de reingresso, cuja candidatura poderá ser efectuada a qualquer momento.

3 - A divulgação das fases de candidatura é garantida através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT/UNL.

Artigo 3.º

Vagas

1 - As vagas por curso e por regime são aprovadas anualmente pelo conselho directivo até 30 de Junho.

2 - Em ambas as fases as vagas sobrantes de um regime podem ser utilizadas no outro.

3 - Exceptua-se dos números anteriores do presente artigo o reingresso, por não estar sujeito a limitações quantitativas.

4 - As vagas por curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso revertem automaticamente para a 2.ª fase de candidaturas referida no n.º 1 do artigo 2.º

5 - A divulgação do número de vagas por curso e por regime é garantida através da afixação de um edital e sua publicação no portal da FCT/UNL.

Artigo 4.º

Critérios mínimos para mudança de curso

1 - Só podem candidatar-se a mudança de curso os estudantes que obedeçam aos seguintes critérios:

a) Terem uma média de acesso ao ensino superior igual ou superior à constante em tabela a aprovar anualmente pelo conselho directivo;

b) Terem obtido em cada uma das provas específicas efectuadas uma nota igual ou superior a 95 pontos ou equivalente.

2 - Candidaturas que não cumpram os critérios mínimos enunciados nas duas alíneas anteriores serão liminarmente indeferidas.

Artigo 5.º

Critérios de seriação

1 - Para efeitos de ordenação final dos candidatos a mudança de curso e transferência, são considerados os seguintes factores:

a) Factores gerais:

Média de acesso ao ensino superior ou, no caso de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, média dos exames nacionais do ensino secundário, adiante designada por Ma;

Média das disciplinas relevantes do ponto de vista programático, adiante designada por Mr;

Número de disciplinas relevantes do ponto de vista programático, adiante designado por Nr;

Número de anos de inscrição no ensino superior, adiante designado por Ni;

b) Factor específico para efeitos de ordenação final dos candidatos a mudança de curso:

Média de todas as disciplinas realizadas no curso superior anterior, adiante designada por Mt;

c) Factor específico para efeitos de ordenação final dos candidatos a transferência:

Média de todas as disciplinas realizadas no estabelecimento de ensino superior anterior e no mesmo curso, adiante designada por Mtm.

2 - A ordenação final dos candidatos a mudança de curso é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos factores indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:

F=((Ma+Mr+Mt)xNr)/Ni

3 - A ordenação final dos candidatos a transferência é feita de acordo com o valor F, resultante da ponderação dos factores indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1, expressa na seguinte fórmula:

F=((Ma+Mr+Mtm)xNr)/Ni

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - No acto da candidatura devem ser entregues:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, fornecido pela FCT/UNL (disponível no seu portal);

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações com todas as disciplinas discriminadas;

d) Certificado comprovativo do número de anos em que o candidato esteve inscrito no ensino superior;

e) Programas autenticados de todas as disciplinas realizadas, com indicação da respectiva escolaridade e ano de validade;

f) Ficha do histórico de acesso ao ensino superior ou, no caso de estudantes provenientes do ensino particular e cooperativo, ficha dos exames nacionais do ensino secundário, emitida pelo Ministério da Educação;

g) O pagamento de uma taxa de candidatura, conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo senado da UNL.

2 - As candidaturas a reingresso são instruídas apenas de acordo com as alíneas a) e g) do n.º 1.

Artigo 7.º

Decisão final

1 - Compete ao presidente da comissão pedagógica ou coordenador de cada curso a análise das candidaturas recebidas e respectiva proposta de ordenação de acordo com os critérios enunciados no artigo 5.º

2 - É da competência do conselho científico da FCT/UNL a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1, mediante apresentação da respectiva fundamentação.

Artigo 8.º

Divulgação das decisões

As listas com a decisão final são afixadas por edital na FCT/UNL e publicadas no portal da FCT/UNL.

Artigo 9.º

Recurso

1 - Só serão aceites recursos desde que fundamentados e apresentados por escrito na Divisão Académica da FCT/UNL no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de publicitação, no portal da FCT/UNL, dos editais referidos no artigo 8.º

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção dos recursos, depois de ouvidos os presidentes das comissões pedagógicas ou coordenadores dos cursos envolvidos, através do presidente do conselho pedagógico, sempre que julgado necessário por aquele conselho.

3 - Da decisão final do conselho científico, referida no n.º 2, não cabe recurso.

Artigo 10.º

Propinas

Os candidatos admitidos na 2.ª fase de candidatura ficam obrigados ao pagamento da propina mínima fixada para o respectivo ano lectivo.

Artigo 11.º

Calendarização

O calendário geral de candidaturas e publicação dos resultados é afixado na FCT/UNL e divulgado no seu portal até 30 de Junho de cada ano.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Julho de 2007. - O Secretário, Luís Filipe G. Gaspar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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