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Aviso 28/2003, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter recebido do Governo da Suécia as comunicações relativas às objecções apresentadas às reservas feitas pelo Brunei Darussalam, pelo Kiribati e por Singapura à data das respectivas adesões à Convenção mencionada.

Texto do documento

Aviso 28/2003
Por ordem superior se torna público que, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunica ter recebido do Governo da Suécia as comunicações, cuja tradução oficial abaixo se transcreve, relativas às objecções apresentadas às reservas feitas pelo Brunei Darussalam, pelo Kiribati e por Singapura à data das respectivas adesões à Convenção mencionada:

"O Governo da Suécia examinou as reservas formuladas pelo Governo do Brunei Darussalam à data da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança.

O Governo da Suécia constata que as mencionadas reservas incluem reservas de natureza genérica relativamente a disposições da Convenção susceptíveis de contrariar a Constituição do Brunei Darussalam, bem como as convicções e os princípios do Islão, religião do Estado.

O Governo da Suécia considera que estas reservas genéricas suscitam dúvidas quanto ao empenhamento do Brunei Darussalam na prossecução do objecto e do fim da Convenção e relembra que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Convenção, não será admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim da mesma.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais se tornaram partes sejam respeitados por todas as partes, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados se mostrem dispostos a proceder às alterações legislativas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes desses tratados.

O Governo da Suécia considera igualmente que reservas genéricas similares às formuladas pelo Governo do Brunei Darussalam, que não especificam claramente as disposições da Convenção a que se aplicam nem o alcance da derrogação das mesmas, contribuem para minar as bases do Direito Internacional dos Tratados.

Pelo que o Governo da Suécia se opõe às reservas genéricas formuladas pelo Governo do Brunei Darussalam à Convenção sobre os Direitos da Criança.

Esta objecção não prejudicará a entrada em vigor da Convenção entre o Brunei Darussalam e a Suécia. A Convenção produzirá efeitos nas relações entre os dois Estados sem que o Brunei Darussalam beneficie de tais reservas.

O Governo da Suécia considera que a formulação de objecções a reservas não admissíveis nos termos do Direito Internacional não está sujeita a qualquer limite temporal.»

"O Governo da Suécia examinou as reservas formuladas pelo Governo do Kiribati à data da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança, nomeadamente aos artigos 24.º, alíneas b), c), d), e) e f), 26.º e 28.º, alíneas b), c) e d).

O Governo da Suécia examinou, igualmente, as declarações formuladas pelo Governo do Kiribati à data da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança. O Governo da Suécia considera como reservas as declarações respeitantes aos artigos 12.º a 16.º da Convenção.

O Governo da Suécia constata que as mencionadas reservas constituem reservas de carácter geral relativamente a disposições da Convenção susceptíveis de contrariar os costumes e as tradições do Kiribati.

O Governo da Suécia considera que tais reservas genéricas suscitam dúvidas quanto ao empenhamento do Kiribati na prossecução do objecto e do fim da Convenção e relembra que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Convenção, não será admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim da mesma.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais se tornaram partes sejam respeitados por todas as partes quanto ao seu objecto e ao seu fim.

O Governo da Suécia considera igualmente que reservas genéricas similares às formuladas pelo Governo do Kiribati, que não especificam claramente as disposições da Convenção a que se aplicam nem o alcance da derrogação das mesmas, contribuem para minar as bases do Direito Internacional dos Tratados.

Pelo que o Governo da Suécia se opõe às reservas genéricas formuladas pelo Governo do Kiribati à Convenção sobre os Direitos da Criança.

Esta objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Kiribati e a Suécia. A Convenção produzirá efeitos nas relações entre os dois Estados sem que o Kiribati beneficie de tais reservas.

O Governo da Suécia considera que a formulação de objecções a reservas não admissíveis nos termos do Direito Internacional não está sujeita a qualquer limite temporal.»

"O Governo da Suécia examinou as reservas formuladas pelo Governo de Singapura à data da sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança, considera as referidas declarações como reservas.

O Governo da Suécia constata que os n.os 1, 2 e 3 das reservas constituem reservas de carácter geral relativamente às disposições da Convenção susceptíveis de contrariar a Constituição, as leis, os costumes, os valores e as religiões de Singapura.

O Governo da Suécia considera que tais reservas genéricas suscitam dúvidas quanto ao empenhamento de Singapura na prossecução do objecto e do fim da Convenção e relembra que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Convenção, não será admitida qualquer reserva incompatível com o objecto e o fim da mesma.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais se tornaram partes sejam respeitados por todas as partes, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados se mostrem dispostos a proceder às alterações legislativas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes desses tratados.

O Governo da Suécia considera igualmente que reservas genéricas similares às formuladas pelo Governo de Singapura, que não especificam claramente as disposições da Convenção a que se aplicam nem o alcance da derrogação das mesmas, contribuem para minar as bases do Direito Internacional dos Tratados.

Pelo que o Governo da Suécia se opõe às reservas genéricas formuladas pelo Governo de Singapura à Convenção sobre os Direitos da Criança.

A presente objecção não prejudicará a entrada em vigor da Convenção entre Singapura e a Suécia. A Convenção produzirá efeitos nas relações entre os dois Estados sem que Singapura beneficie de tais reservas.

O Governo da Suécia considera que a formulação de objecções a reservas não admissíveis nos termos do Direito Internacional não está sujeita a limitações de prazo.»

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990. Tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 21 de Setembro de 1990, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 6 de Janeiro de 2003. - O Director de Serviços, Bernardo de Lucena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159871.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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