Decreto 3/2003
de 24 de Janeiro
Considerando que o combate aos problemas da toxicodependência e do tráfico ilícito de estupefacientes tem vindo, em virtude da sua gravidade, a constituir, crescentemente, uma prioridade tanto de governos como de diversos sectores da sociedade;
Tendo em conta que os fenómenos referidos extravasam hoje as fronteiras dos Estados, pelo que se torna necessária uma evolutiva cooperação internacional, tanto na vertente multilateral como na bilateral;
Sublinhando a vontade de Portugal e do Paraguai em contribuírem para o combate ao tráfico e ao uso ilícito de estupefacientes, sem esquecer o fenómeno da toxicodependência;
Considerando que a celebração do Acordo, assinado em Assunção no dia 3 de Setembro de 2001, que promove a cooperação das Partes na prevenção e no controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, por intermédio dos seus serviços nacionais competentes, constitui um importante contributo para os objectivos atrás referidos:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos, assinado em Assunção em 3 de Setembro de 2001, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira.
Assinado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E DELITOS CONEXOS.
A República Portuguesa e a República do Paraguai, adiante denominadas "as Partes»:
Considerando que as Partes partilham uma profunda preocupação relativamente ao incremento da produção e ao tráfico ilícitos, à lavagem de dinheiro proveniente de tais actividades, bem como ao abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em todo o mundo;
Conscientes de que o abuso e o tráfico ilícito de estupefacientes constituem problemas que afectam a comunidade de ambos os países;
Reconhecendo a importância da cooperação entre os Estados para combater em todas as suas vertentes o problema do abuso e do tráfico ilícito de estupefacientes e outras actividades criminais organizadas, incluindo o crime organizado;
Referindo-se às obrigações de ambos os países como Partes da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972 e a Convenção Única sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971;
Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de Dezembro de 1988;
Tendo em conta os seus sistemas constitucionais, jurídicos e administrativos e o respeito pela soberania de cada Estado;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes prestar-se-ão assistência recíproca na prevenção e no controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outros delitos conexos.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
A cooperação que se efectue em conformidade com o presente Acordo poderá compreender, por parte de ambos os Governos:
a) A prestação de assistência nos campos técnico-científicos;
b) O intercâmbio de informação e de publicações científicas, profissionais e didácticas, bem como outras formas de cooperação técnica nos domínios da prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes;
c) O intercâmbio de informação sobre as acções empreendidas em ambos os Estados para prestar a assistência necessária aos toxicodependentes, sobre os métodos de prevenção, tratamento e reinserção social, bem como sobre as iniciativas tomadas pelas Partes para favorecer as entidades que se ocupam dos toxicodependentes;
d) A promoção de encontros entre as respectivas autoridades competentes pelo tratamento e pela reinserção, através do intercâmbio de especialistas, cursos de formação e outros;
e) O intercâmbio de informação e experiências sobre os métodos de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades conexas, como o branqueamento de capitais;
f) A regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico das drogas a que se refere este Acordo;
g) A elaboração de novos instrumentos legais que as Partes considerem adequados para combater, com mais eficácia, o tráfico de estupefacientes;
h) A troca de informação sobre novos tipos de drogas e substâncias psicotrópicas, locais de produção, canais usados pelos traficantes e métodos de ocultamento, bem como as variações dos preços das substâncias psicotrópicas e estupefacientes.
Artigo 3.º
Aplicação
As autoridades encarregues da aplicação do presente Acordo serão designadas pelas Partes quando, em conformidade com o artigo 6.º, se encontrarem cumpridos todos os requisitos exigidos pelos respectivos ordenamentos constitucionais.
Artigo 4.º
Troca de informações
1 - As autoridades encarregues da aplicação do presente Acordo poderão trocar informações ou reunir-se, se o julgarem conveniente, no âmbito das actividades empreendidas em uma ou mais das áreas que são objecto de cooperação.
2 - As Partes poderão utilizar canais de comunicação directa por via telefónica, telex, fac simile e outros meios entre os respectivos organismos competentes, a fim de facilitar uma cooperação eficaz na luta contra o abuso de drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 5.º
Disposições legais aplicáveis
Todas as actividades derivadas do presente Acordo serão executadas em conformidade com as leis e disposições legais vigentes na República Portuguesa e na República do Paraguai.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última nota diplomática em que as Partes confirmem que todos os necessários procedimentos constitucionais internos foram cumpridos.
Artigo 7.º
Vigência
1 - O presente Acordo terá vigência indefinida. As Partes poderão denunciá-lo em qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, por via diplomática, e a mesma terá efeitos 90 dias após recebida a respectiva comunicação.
2 - A denúncia do presente Acordo não afectará a conclusão das acções de cooperação formalizadas durante a vigência do mesmo, a menos que as Partes decidam em contrário.
Feito na cidade de Assunção, aos 3 dias do mês de Setembro de 2001, em dois exemplares originais em língua portuguesa e em língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República do Paraguai:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)