Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003
Grupos parlamentares de amizade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
Os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os parlamentos dos países amigos de Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Cada GPA visa, em regra, o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.
Artigo 3.º
Designação
Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.
Artigo 4.º
Objecto
Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.
Artigo 5.º
Poderes
1 - Os GPA podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Artigo 6.º
Composição
1 - Os GPA são compostos por deputados, em número variável, não inferior a 7 nem superior a 12.
2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
3 - Nenhum deputado pode pertencer a mais de três GPA.
Artigo 7.º
Formação
1 - No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, define o elenco dos GPA, cuja formação é considerada prioritária.
2 - Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.
3 - Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
4 - Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
5 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - Cada GPA elege um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Os GPA funcionam nos mesmos termos das comissões permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 9.º
Programa de actividades
1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - Quanto aos aspectos financeiros envolvidos, o Presidente da Assembleia da República ouvirá as entidades competentes, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.
Artigo 10.º
Relatório
1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Artigo 11.º
Publicações
O programa de actividades e o relatório de cada GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C.
Artigo 12.º
Apoio
1 - Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.
Artigo 13.º
Financiamento
1 - Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleia da República.
2 - As despesas com a deslocação de delegações dos GPA e com o acolhimento de grupos homólogos em visita a Portugal são comparticipadas pelo orçamento da Assembleia da República.
3 - Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.
Artigo 14.º
Reciprocidade
1 - No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.
2 - O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Não se constituindo o grupo homólogo no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, declara extinto o GPA respectivo.
4 - Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.
Artigo 15.º
Colaboração
1 - Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
2 - Do mesmo modo deverão proceder os deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 16.º
Coordenação
O Presidente da Assembleia da República coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os respectivos presidentes para formular sugestões ou recomendações.
Artigo 17.º
Delegação
Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos Vice-Presidentes ou em algum deles.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Fica revogada a Deliberação 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.