Decreto 2/2003
de 18 de Janeiro
Considerando o interesse na intensificação das relações entre Portugal e a República de El Salvador;
Tendo em atenção o disposto no Regulamento (CE) n.º 539/2001 , do Conselho, de 15 de Março, que fixa, no seu anexo II, a lista comum de países cujos nacionais estão isentos de visto para a transposição de fronteiras externas, na qual se inclui El Salvador;
Sublinhando que, em virtude da referida regulamentação, os cidadãos portugueses se encontram em desigualdade em relação aos de El Salvador no que respeita às formalidades de entrada e estada no território do outro Estado;
Que importa repor, para os cidadãos portugueses, a situação de igualdade e reciprocidade na isenção de visto e tornar mais fluida a circulação dos respectivos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns e Ordinários, assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Assinado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS E ORDINÁRIOS.
A República Portuguesa e a República de El Salvador, adiante designadas como Partes:
Tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; e
Desejosas de facilitar a circulação dos cidadãos nacionais portugueses e salvadorenhos titulares de passaportes comuns e ordinários;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de passaporte comum português válido, podem entrar no território nacional da República de El Salvador sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 - Os nacionais da República de El Salvador, titulares de passaporte ordinário salvadorenho válido, podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.
Artigo 2.º
Para efeitos deste Acordo, pela designação "passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
Artigo 3.º
Os cidadãos e nacionais de ambas as Partes titulares de passaporte comum ou ordinário válido, cujo objectivo da estada seja estudo, residência ou trabalho, que desejem dedicar-se a actividades lucrativas ou remuneradas ou que desejem permanecer mais de 90 dias por semestre não estão isentos de visto.
Artigo 4.º
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais e internacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 5.º
Os cidadãos e nacionais de cada uma das Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Artigo 6.º
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes trocarão entre si, por via diplomática, espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte, 60 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente à outra Parte através dos canais diplomáticos.
Artigo 8.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes e formalizada por troca de notas na qual se especificará a data de entrada em vigor das disposições modificadas.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, que foram cumpridas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.
Artigo 10.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de denunciar o referido acordo.
Feito em Madrid aos 17 dias do mês de Maio de 2002, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de El Salvador:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)