Decreto 1/2003
de 18 de Janeiro
Considerando a política de intensificação das relações de Portugal com a República de El Salvador;
Tendo em conta que as regras comunitárias em vigor sobre supressão de vistos têm vindo a permitir uma maior facilidade de circulação de pessoas, mesmo oriundas de Estados não membros da União Europeia;
Sublinhando a necessidade de tornar mais fluida a circulação dos nacionais dos dois países, nomeadamente dos seus funcionários, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Assinado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, E ESPECIAIS.
A República Portuguesa e a República de El Salvador, adiante designadas como Partes:
Animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperação entre ambos os países; e
Desejosas de facilitar as viagens dos seus funcionários, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território nacional da República de El Salvador sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 - Os nacionais da República de El Salvador titulares de passaporte diplomático ou oficial salvadorenho válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.
Artigo 2.º
Por "passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes Contratantes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
Artigo 3.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República de El Salvador ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República de El Salvador podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República de El Salvador durante o período da sua missão.
2 - Os nacionais salvadorenhos titulares de passaporte diplomático ou oficial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares salvadorenhos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial válido.
4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.
Artigo 4.º
As isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º não excluem a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência sempre que tal seja exigido pela legislação interna das Partes Contratantes.
Artigo 5.º
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 6.º
Os cidadãos e nacionais de cada uma das Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Artigo 7.º
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais em circulação, e, sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
Artigo 8.º
1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
2 - A suspensão, bem como o levantamento, desta medida deve ser comunicada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
Artigo 9.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes, devendo seguir a forma de troca de notas e ficar estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.
Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, que foram cumpridas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.
Artigo 11.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
Feito em Madrid, aos 17 dias do mês de Maio de 2002, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de El Salvador:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)