Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2003
Usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Ao aviso 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, é aditado um novo n.º 4.º-A, com a seguinte redacção:
"4.º-A - No que se refere a datas valor atribuídas a débitos e a créditos em contas de depósitos à ordem, nomeadamente para efeitos de contagem de juros e de disponibilização de quantias creditadas, a obrigação de publicitação constante no n.º 1.º abrangerá, designadamente, as seguintes situações:
1) Depósitos em numerário efectuados aos balcões ou fora deles;
2) Transferências entre contas da mesma instituição ou entre instituições diferentes;
3) Depósitos de valores sobre a própria instituição ou pendentes de boa cobrança apresentados no sistema de compensação interbancária (SICOI);
4) Valores à cobrança ou operações que envolvam a liquidação de fundos entre instituições;
5) Operações de desconto.»
2.º O presente aviso entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.