Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2003
Considerando o disposto no artigo 42.º-A e no artigo 199.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral):
No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do referido artigo 42.º-A, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Este aviso é aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral.
2.º A constituição de filiais, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Geral, em países que não sejam membros da Comunidade Europeia deve ser comunicada previamente ao Banco de Portugal.
3.º A comunicação a que se refere o número antecedente deve especificar os seguintes elementos:
a) País da sede da filial;
b) Tipo de instituição, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa;
c) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da entidade a criar;
d) Montante, em euros, do respectivo investimento e formas de financiamento da operação;
e) Estrutura societária da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa mãe;
f) Impacte do investimento no cumprimento dos rácios e limites prudenciais aplicáveis, em base individual e em base consolidada.
4.º Caso a filial deva ser incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da empresa mãe, devem ainda constar da referida comunicação os seguintes elementos:
a) Declaração de compromisso subscrita pela instituição interessada de que fornecerá ao Banco de Portugal todas as informações que este lhe solicite para efeitos de supervisão da actividade da filial;
b) Declaração da autoridade competente do país de acolhimento confirmando a inexistência de entraves ao fornecimento dos elementos referidos na alínea anterior.
5.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.