de 11 de Janeiro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, titular da exploração da água mineral natural n.º HM-14, denominada «Caldas da Rainha», sita na freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação «Caldas da Rainha», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata - definida por um círculo de 30 m de raio, cujo centro é definido pela captação AC2:
(ver tabela no documento original) Zona intermédia - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original) Zona alargada - delimitada pelo polígono ACEFGHIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original) Em 16 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.