Decreto-Lei 123/71
de 5 de Abril
Reconhecendo-se a conveniência de conceder benefícios fiscais às empresas portuguesas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios tipo passenger/car-ferry em virtude do interesse que tal actividade tem para a economia nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. As empresas nacionais exploradoras de transportes turísticos em navios de longo curso tipo passenger/car-ferry são isentas de contribuição industrial e de quaisquer impostos e taxas para as autarquias locais durante dez anos a contar do início da actividade, relativamente aos lucros provenientes do alojamento, alimentação e transporte de passageiros e suas bagagens, com acondicionamento próprio para veículos automóveis, e beneficiarão, nos cinco anos seguintes, de uma redução de 50 por cento na mesma contribuição, impostos e taxas.
2. A exploração dos transportes turísticos nacionais em navios tipo passenger/car-ferry deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser efectuada por navios que arvorem a bandeira portuguesa;
b) Ser praticada por empresas armadoras portuguesas constituídas segundo a legislação em vigor;
c) Servir predominantemente tráfegos turísticos internacionais ou nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.