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Decreto 41/2002, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Verificação do Artigo 9.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.

Texto do documento

Decreto 41/2002
de 31 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Rectificação do Artigo 9.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, cujo texto, em língua portuguesa, é publicado em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Assinado em 6 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

N.º 232.
A Embaixada da República Federativa do Brasil cumprimenta o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de referir-se à nota n.º 1221, lavrada nos seguintes termos:

"O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Federativa do Brasil e tem a honra de se referir ao acordado por ocasião da primeira reunião da Comissão Permanente criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, realizada em Lisboa em 12 de Março de 2002, em que se concluiu existir uma divergência entre a letra de uma das disposições do referido Tratado e a intenção prosseguida pelos dois Estados quando, por seu intermédio, se vincularam.

Com efeito, ao contrário da remissão feita no artigo 9.º para o artigo 6.º, relativa aos beneficiários do regime de isenção de vistos, o que os dois Estados quiseram nesta disposição efectivamente mencionar foram os titulares dos passaportes aos quais se refere o artigo 7.º, n.º 1.

Tendo presente o acima exposto o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de propor a rectificação do artigo 9.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, devendo a redacção passar a ser a seguinte:

'É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 7.º o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.'

O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agradeceria ser informado sobre se é esse também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil e, em caso afirmativo, tem a honra de propor que a presente nota e a resposta à mesma constituam o acordo entre Portugal e o Brasil de rectificação do artigo 9.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, o qual entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das comunicações que dê conta de se encontrarem preenchidas as formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração.»

Em resposta, a Embaixada tem a honra de informar que o Governo Brasileiro está de acordo com a proposta de retificação do artigo 9.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, confirmando, dessa forma, o entendimento de que a presente nota constitui, juntamente com a nota de referência, Acordo por Troca de Notas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, a entrar em vigor 30 dias após a data de recebimento da última das comunicações que informe do preenchimento das formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

A Embaixada do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os protestos de sua mais elevada consideração.

Lisboa, em 11 de Setembro de 2002.
Embaixada da República Federativa do Brasil em Lisboa, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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