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Decreto-lei 34055, de 21 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 232/1944, Série I de 1944-10-21.
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Sumário

Permite que possam ser mantidas as plantações que, sem a respectiva licença, se encontravam efectuadas à data da publicação do Decreto-Lei nº 33544, desde que se situem em zonas aptas para a cultura da vinha e em terrenos apropriados para a produção de vinhos de qualidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159155.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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