O Despacho Normativo 50/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 256, de 6 de Novembro de 2002, veio introduzir alguns ajustamentos ao regime do Despacho Normativo 1/2002, publicado em 4 de Janeiro de 2002, passando a contemplar expressamente as culturas de olival superintensivo.
Porém, tendo em conta o limite estabelecido pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 9 de Junho, importa ainda garantir a possibilidade de distribuição dessa área global por um número mais elevado de agricultores, pelo que se impõe limitar o apoio a este tipo de olival através da fixação de uma área máxima objecto de ajuda por agricultor.
Assim, determino que o n.º 1 do n.º 5.º do Despacho Normativo 1/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2002, passe a ter a seguinte redacção:
«5.º - 1 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizadas densidades superiores para os olivais que utilizem técnicas modernas de condução, desde que seja respeitado o número total de oliveiras aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 9 de Junho, e a sua área não exceda os 6% da área atribuída a cada uma das regiões, sendo de 40 ha a área máxima objecto de ajuda por beneficiário.» Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 9 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.