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Decreto 37/80, de 12 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 80.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro. (Regulamento militar.).

Texto do documento

Decreto 37/80

de 12 de Junho

Considerando a inviabilidade prática de se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, dado o grande número de medalhas comemorativas atribuídas e a atribuir;

Considerando que a emissão de diplomas deve respeitar, exclusivamente, a condecorações que traduzam o reconhecimento de qualidades especiais que não sejam comuns a todos os militares;

Considerando que para a concessão das medalhas comemorativas não era exigível nenhuma qualidade especial, mas tão-somente a permanência em territórios ultramarinos pelo período de seis meses:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 80.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 80.º - 1 - Serão passados diplomas de concessão da medalha militar de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos, mérito militar e comportamento exemplar pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão.

2 - Será igualmente passado diploma, nos termos deste artigo, aos militares promovidos por distinção.

3 - A emissão destes diplomas é livre de encargos pecuniários para os agraciados.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/12/plain-159133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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