de 12 de Junho
Considerando a inviabilidade prática de se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, dado o grande número de medalhas comemorativas atribuídas e a atribuir;Considerando que a emissão de diplomas deve respeitar, exclusivamente, a condecorações que traduzam o reconhecimento de qualidades especiais que não sejam comuns a todos os militares;
Considerando que para a concessão das medalhas comemorativas não era exigível nenhuma qualidade especial, mas tão-somente a permanência em territórios ultramarinos pelo período de seis meses:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 80.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º - 1 - Serão passados diplomas de concessão da medalha militar de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos, mérito militar e comportamento exemplar pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão.
2 - Será igualmente passado diploma, nos termos deste artigo, aos militares promovidos por distinção.
3 - A emissão destes diplomas é livre de encargos pecuniários para os agraciados.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
Promulgado em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.