Aviso 117/2002
Por ordem superior se torna pública a acta de rectificação do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo o anexo, com as correcções à versão portuguesa, notificada pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, depositário do Acordo.
Portugal é parte neste Acordo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 64-C/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 227, de 1 de Outubro de 1997.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 28 de Novembro de 2002. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
ANEXO
Acta de rectificação do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, depositário do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, adiante designado "Acordo»:
Tendo constatado que o texto do Acordo, cuja cópia autenticada foi notificada às Partes signatárias, em 29 de Julho de 1996, continha alguns erros nas versões alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca;
Tendo levado esses erros ao conhecimento das Partes signatárias do Acordo, assim como as correspondentes propostas de correcção;
Tendo verificado que nenhuma das Partes signatárias formulou objecções;
procedeu na data de hoje à correcção dos erros em questão e redigiu a presente acta de rectificação, tendo em anexo as correcções das versões alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca do Acordo, cuja cópia será comunicada às Partes Contratantes.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Versão portuguesa
No anexo I, produtos referidos no n.º 1 do artigo 10.º, no código NC "1902 11», nas 1.ª e 2.ª col., onde se lê:
(ver tabela no documento original)
leia-se:
(ver tabela no documento original)
No protocolo 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos, no anexo:
Na 2.ª col. dos códigos NC "ex 0701 90 51» e "ex 0701 90 90» (Batatas [...]), onde se lê "[...] 31 de Abril [...]» leia-se "[...] 30 de Abril [...]»;
No código NC "ex 2001 10 00», terceira referência (Cebolas [...]), onde se lê "ex 2001 10 00» leia-se "ex 2001 20 00»;
Na 5.ª col. do código NC "ex 2204 21» (Vinhos de qualidade [...]), onde se lê "0» leia-se "80».