Conservatória do Registo Comercial de Penafiel. Matrícula n.º 02343/20021128; número de identificação de pessoa colectiva 506114511; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20021128.
Certifico que, entre Pedro José Leão de Almeida e Ana Filipa Leão de Almeida, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma de PENAREST - Empresa de Restauração, Bebidas e Produtos Alimentícios, Lda., e tem a sua sede na Rua de D. António Ferreira Gomes, 156, freguesia de Milhundos, concelho de Penafiel.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, ficando ainda autorizada a criar sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação social.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a restauração, bebidas e produtos alimentícios.
Artigo 3.º
1 - O capital social realizado em dinheiro é de Euro 5000, está dividido em duas quotas, uma do valor nominal de Euro 3500, pertencente ao sócio Pedro José Leão de Almeida, e outra do valor nominal de Euro 1500, pertencente à sócia Ana Filipa Leão de Almeida.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até dez vezes o montante do capital social.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Pedro José Leão de Almeida, desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura do gerente.
3 - Em ampliação dos poderes normais a gerência poderá:
a) Tomar de arrendamento quaisquer bens para a sociedade, independentemente do prazo, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Adquirir por trespasse ou por concessão de exploração, quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais;
c) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade, outros móveis e imóveis, assinando os respectivos contratos;
d) Assinar quaisquer contratos de leasing ou de aluguer de longa duração;
e) Confessar, desistir e transigir em juízo.
Artigo 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios; porém, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
Artigo 6.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não prescreva outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme.
13 de Dezembro de 2002. - O Ajudante Principal, Artur Alberto de Oliveira Araújo.
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