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Anúncio 5005/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Reforço de capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 5005/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 36 428; identificação de pessoa colectiva n.º 500154058; inscrições n.os 05 e 07; números e data das apresentações: 34 e 36/050606.

Certifico que foi registado o reforço de capital e alteração do contrato, quanto ao artigo 3.º:

"Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes do activo social, é de Euro 5000 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de Euro 2902,16 do sócio Joaquim Pereira de Carvalho, uma de Euro 897,84 da sócia Maria Gabriela de Mendonça Barroco, uma de Euro 300 do sócio Santiago Jorge Alves Planas Almasqué, e três quotas de Euro 300 cada uma, uma de cada um dos sócios Alexandre José Caetano de Carvalho, João Carlos Lavado Pereira e Sara Madalena Teixeira Subtil Vitorino."

Alteração total do contrato

Artigo 1.º

A sociedade tem a denominação de PC.GE - Pereira de Carvalho - Gestão de Empresas, Lda., titular do cartão de pessoa colectiva n.º 502566469.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Rodrigues Sampaio, 19, 2.º, C e D, em Lisboa.

2 - A gerência, por decisão sua, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local do concelho de Lisboa e concelhos limítrofes.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade tem por objectivo a gestão e controlo do planeamento estratégico e financeiro de grupo de empresas, gestão e controlo da produtividade, pesquisa e realização de novos negócios, estudo, gestão e controlo de mercados associativos, marketing associativo e personalizado consumidor a consumidor, gestão técnica de produtos, riscos e serviços, gestão e controlo de canais de distribuição e gestão comercial, gestão e controlo administrativo e informático, processamento de dados, sistemas, desenvolvimento da inovação e organização e métodos, desenvolvimento da cooperação associativa e fusão associativa, gestão por objectivos de parceria, gestão e controlo do crescimento associativo, gestão e controlo dos recursos humanos, formação profissional e saídas profissionais, gestão e controlo da defesa dos consumidores, gestão e controlo do nível de satisfação dos consumidores, controlo de qualidade e da imagem de grupo de empresas, novas tecnologias de informação e comunicação para os consumidores.

Artigo 4.º

1 - A sociedade pode adquirir ou subscrever quotas sociais ou acções de outras sociedades, designadamente aquelas a quem preste serviços, mesmo pertencentes a sócios, sem necessidade de deliberação da assembleia geral.

2 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, criar novas empresas e associar-se, pela forma que julgar mais conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e outras formas de associação empresarial, com ou sem personalidade jurídica.

Artigo 5.º

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

1 - O capital é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, corresponde à soma de cinco quotas, uma de Euro 3800 pertencente a Joaquim Pereira de Carvalho, uma de Euro 300 pertencente a Santiago Jorge Alves Planas Almasqué, outra de Euro 300, pertencente a Alexandre José Caetano de Carvalho, outra de Euro 300 pertencente a João Carlos Lavado Pereira e outra de Euro 300 pertencente a Sara Madalena Teixeira Subtil Vitorino.

2 - Nenhum sócio pode ser obrigado a prestar suprimentos, dependendo a prestação destes sempre da vontade concordante de todos os sócios.

Artigo 7.º

1 - A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, designados no pacto social ou eleitos em assembleia geral, e exercerá(ão) as respectivas funções com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para vincular a sociedade é bastante a assinatura de um gerente, mesmo em actos de aquisição ou subscrição de quotas sociais, em actos de mero expediente ou em actos de execução de deliberações anteriormente validamente tomadas.

3 - A sociedade fica igualmente obrigada pela intervenção de um procurador ou mandatário constituído para execução de deliberação tomada pela sociedade, pelo(s) seu(s) gerente(s) ou nos termos da procuração ou do mandato.

4 - É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em fianças, abonações, avales ou letras de favor ou quaisquer outros actos e contractos ou documentos estranhos aos negócios sociais.

5 - São desde já designados gerentes Joaquim Pereira de Carvalho, Alexandre José Caetano de Carvalho e João Carlos Lavado Pereira, todos com direito especial à gerência.

Artigo 8.º

1 - A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade.

2 - No caso de cessão de quotas, têm preferência na sua aquisição:

a) Os sócios indicados no n.º 5 do artigo 7.º e a sócia Sara Madalena Teixeira Subtil Vitorino, na proporção da quota que já detêm;

b) Não exercendo eles tal direito, tem preferência, por esta ordem, a confederação de sindicatos, a federação de sindicatos, ou a associação de sindicatos em que estiverem inscritos os sindicatos que tenham realizado protocolos de distribuição e gestão de seguros com a PC.GE - Pereira de Carvalho, Gestão de Empresas, Lda.;

c) Não exercendo estas tal direito, têm direito de preferência a associação de consumidores dos seguros cujos seguros sejam mediados pela mediadora de que seja sócia a sociedade PC.GE - Pereira de Carvalho, Gestão de Empresas, Lda.

3 - Não sendo exercida a preferência nos termos do número anterior o sócio pode ceder livremente a sua quota.

Artigo 9.º

1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, a quota do sócio falecido não se transmite aos herdeiros, devendo a sociedade fazê-la adquirir pelos restantes sócios indicados no n.º 5 do artigo 7.º e pela sócia Sara Madalena Teixeira Subtil Vitorino, na proporção da quota que já detêm.

2 - Não fazendo eles tal aquisição, a sociedade deverá fazê-la adquirir por esta ordem, pela confederação de sindicatos, pela federação de sindicatos, ou pela associação de sindicatos em que estiverem inscritos os sindicatos que tenham realizado protocolos de distribuição e gestão de seguros com a PC.GE - Pereira de Carvalho, Gestão de Empresas, Lda.

3 - Não fazendo elas tal aquisição, deverá fazê-la adquirir pela associação de consumidores dos seguros cujos seguros sejam mediados pela mediadora de que seja sócia a sociedade PC.GE - Pereira de Carvalho, Gestão de Empresas, Lda.

4 - A sociedade pode amortizar uma quota social que seja objecto de penhora ou uma quota pertencente a sócio que tenha contrato de prestação de serviços com a sociedade, se e quando esse contrato se extinguir ou se não for feita a aquisição nos termos dos precedentes n.os 2 e 3.

5 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial.

6 - A sociedade poderá amortizar a quota do sócio Santiago Jorge Aves Planas Almasqué se entregar a este sócio, pela forma que se mostrar mais adequada, as instalações que ocupa e onde tem a sua sede.

7 - O valor da quota a amortizar, salvo acordo entre os sócios e a sociedade ou disposição legal em contrário, será o que resultar de duas vezes as comissões anuais da mediadora, participada pela PC.GE, resultante da percentagem da quota no capital social, nos ramos não vida, excepto do ramo automóvel, que é de uma vez as comissões anuais, mais uma vez as comissões do ramo vida sobre o que falta receber, sem considerar os prémios únicos sucessivos, mais os activos corpóreos menos o passivo do último balanço à data da avaliação.

Artigo 10.º

1 - A sociedade pode proceder à distribuição antecipada de lucros.

2 - A aplicação dos lucros, para além da constituição da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente deliberar.

Artigo 11.º

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.

Artigo 12.º

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e será a assembleia geral a deliberar sobre as pessoas que procederão à liquidação e sobre a forma de a efectuar.

Está conforme o original.

26 de Setembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida Santos.

2011191513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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