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Anúncio (extracto) 4997/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Constituição da associação I. F. O. S. E. - Instituto de Formação Osteopática Sul Europa

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4997/2007

Certifico que, por escritura de 10 de Novembro de 2005, lavrada a fl. 28 do respectivo livro n.º 13 de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Estremoz, da notária Maria da Conceição Garcia Tavares Correia, foi constituída a associação denominada I. F. O. S. E. - Instituto de Formação Osteopática Sul Europa, pessoa colectiva n.º P 507456408, com sede na Rua das Casas Novas, 10, na freguesia de Matriz, na vila do concelho de Borba, cujo objecto é a formação osteopática e naturopática e divulgação das mesmas.

Os associados têm direito a participar nas assembleias gerais, ser eleitos para todos os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos e participar em geral em todas as iniciativas da associação.

Os associados têm o dever de contribuir de todas as formas para a realização dos objectivos estatutários de acordo com as directivas dos órgãos da associação e dos regulamentos por eles aprovados; contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas periódicas e extraordinárias que podem ser alteradas pela direcção e que neste momento são: jóia, Euro 150, e quota anual, Euro 100, para as pessoas colectivas e Euro 100 de jóia e Euro 60 de quota para as pessoas individuais; desempenhar as missões que lhe forem confiadas pelos órgãos competentes da associação ou por delegação destes; exercer os cargos para que tenham sido eleitos pela assembleia geral ou nomeados por qualquer outro órgão competente.

O associado que faltar regularmente ao pagamento da quota periódica será suspenso do gozo dos seus direitos etatutários por deliberação da direcção.

Perdem a qualidade de associados aqueles que deixem de cumprir os deveres estatutários ou que de qualquer modo lesem gravemente o bom nome ou os interesses do Instituto.

A perda da qualidade de associado torna-se efectiva desde o momento em que a direcção delibere a exclusão, caso não haja recurso.

Da deliberação prevista no número anterior cabe recurso com efeito suspensivo a interpor pelo interessado no prazo de oito dias, a contar da notificação, para a assembleia geral.

Está conforme.

10 de Novembro de 2005. - A Notária, Maria da Conceição Garcia Tavares Correia.

3000186638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590936.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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