A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 4982/2007, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade Barata & Vieira - Representação de Acessórios de Moda, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4982/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 628/050915; identificação de pessoa colectiva n.º 507417755; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/050915.

Certifico que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta firma Barata & Vieira - Representação de Acessórios de Moda, Lda., e tem a sua sede na Estrada de Benfica, 503, Centro Comercial Fonte Nova, loja 18, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.

§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio e representação de roupa e artigos de moda, decoração e arte.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de Euro 4000, pertencente ao sócio Gabriel de Oliveira Barata, e uma quota do valor nominal de Euro 1000, pertencente à sócia Graça Maria Vieira.

Artigo 4.º

A gerência e representação da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado, será nomeada em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente Gabriel de Oliveira Barata.

§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.

Artigo 5.º

A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento da sociedade, reservando-se a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.

Artigo 6.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de Euro 5000, desde que aprovadas em assembleia geral pelos sócios representativos da totalidade do capital social.

2 - Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos nos termos a fixar em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Está conforme o original.

21 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.

2010567455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590921.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda