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Anúncio (extracto) 4974/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Constituição de uma associação sem fins lucrativos denominada AMPM - Associação de Mulheres com Patologia Mamária

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4974/2007

Certifico que, por escritura de 4 de Abril de 2007, lavrada de fl. 127 a fl. 128 v.º do livro de notas n.º 1-A do Cartório Notarial do Barreiro, a cargo da notária Aniana Bilimória, foi constituída a associação com a denominação a seguir referida, ficando a reger-se, entre outros, pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Constituição, denominação, objecto e sede

Artigo 1.º

Constituição e denominação

1 - A AMPM - Associação de Mulheres com Patologia Mamária é uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada e interesse público.

2 - A duração da Associação é por tempo indeterminado, tendo o seu início no dia da escritura pública da sua constituição.

Artigo 2.º

Fins e objecto

1 - A Associação tem por objecto intervir proactivamente junto das instituições e responsáveis pelo rastreio do cancro da mama e sensibilizar no sentido da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do caroço da mama. Organizar a divulgação de estudos e publicações sobre os progressos obtidos na investigação da patologia mamária. Promover a cooperação e o intercâmbio com associações e movimentos congéneres. Sustentabilizar os meios de resposta às mulheres que dele precisem.

2 - Para a prossecução dos seus fins e objectivos, a Associação poderá mobilizar as pessoas com patologia mamária em torno de um projecto que visa a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, a divulgação do conhecimento sobre o cancro da mama, o apoio solidário a mulheres e homens com neoplasia mamária e a realização de acções que assegurem a melhoria da prevenção, do tratamento, da reabilitação e da qualidade de vida.

Artigo 3.º

Âmbito

A Associação tem âmbito nacional.

Artigo 4.º

Sede

A Associação tem a sua sede na Rua de Miguel Bombarda, 14-B, freguesia e concelho do Barreiro, podendo ser transferida para qualquer outro local, sob proposta da direcção e deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO II

Associados e respectivas categorias

Artigo 5.º

Categorias de associado

1 - A Associação terá as seguintes categorias de associado:

a) Fundador - aquele que subscreva o acto de constituição da Associação;

b) Efectivo - aquele que venha a ser admitido pela assembleia geral, sob proposta da direcção, por partilhar os interesses e empenhos estatutários;

c) Honorário - aquele a quem a assembleia geral conceda este título, por proposta da direcção ou de um grupo de associados pelos serviços prestados à Associação, podendo ser pessoas singulares ou colectivas que se tenham evidenciado excepcionalmente no decurso da sua actividade na Associação ou na sua vida pública, por actos que contribuam ou tenham contribuído para a valorização da instituição ou do País, no campo da saúde, da solidariedade, do trabalho, da cultura, da educação, da ciência ou da técnica;

d) Benemérito - aquele a quem a Associação conceda este título por ter contribuído com doações para a Associação.

CAPÍTULO III

Administração e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos da Associação

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 11.º

Remuneração dos titulares dos órgãos sociais

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é prestado gratuitamente.

Artigo 12.º

Designação e duração dos mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais da Associação, mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, são eleitos por períodos renováveis de dois anos.

2 - As listas eleitorais serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da assembleia geral convocada para esse efeito.

3 - A eleição será feita por escrutínio secreto.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 16.º

Constituição

1 - A representação e gestão da Associação são asseguradas por uma direcção composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - No caso de vacatura do cargo de presidente a sua substituição será assumida pelo vice-presidente.

3 - Na ausência, impedimento ou demissão de qualquer dos membros da direcção, os membros suplentes eleitos assumem a vacatura do cargo pela ordem por que foram eleitos.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete à direcção praticar todos os actos tidos por convenientes à realização dos objectivos da Associação, nomeadamente:

a) Gerir a Associação e representá-la activamente;

b) Submeter à aprovação da assembleia geral o balanço e o relatório e contas;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;

d) Executar o plano de acção;

e) Executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos restantes órgãos sociais, praticando todos os actos conducentes à realização dos objectivos da Associação;

f) Deliberar sobre a proposta de perda da qualidade de associado, sempre que se verifique o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º dos presentes estatutos;

g) Firmar em nome da Associação, de acordo com o orçamento aprovado, protocolos, acordos de cooperação, contratos e outros instrumentos;

h) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

i) Gerir administrativamente as actividades da Associação.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A direcção reunirá em sessão ordinária com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu presidente, ou por iniciativa de dois membros da direcção ou de dois membros do conselho fiscal.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 19.º

Representação perante terceiros

A Associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou do vice-presidente.

2 de Maio de 2007. - A Notária, Aniana Bilimória.

2611033663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590913.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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