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Resolução do Conselho de Ministros 146/2002, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, que cria o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2002

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000, aprovou o Programa de Formação para as Autarquias Locais, Programa Foral, destinado especificamente às necessidades de formação da administração local.

Encontra-se concluído, no essencial, o primeiro programa de trabalho aprovado pelo Grupo Coordenador do Foral, nomeadamente a definição de uma estratégia de formação para este Programa, a concepção de formação estruturante e a concepção do sistema de monitoragem.

Todavia, persiste a necessidade de manter a coordenação nacional do Programa Foral, de forma a conferir coerência e profundidade à acção dos programas regionais, bem como garantir a articulação com outras entidades cuja intervenção seja considerada relevante para a consecução dos objectivos traçados.

A concretização do Programa Foral carece, ainda, de acompanhamento da sua implementação, por forma a garantir a sua regulação e desenvolvimento, o que poderá ser efectuado através de um órgão de coordenação mais restrito, privilegiando a eficácia e eficiência dessa mesma coordenação.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Extinguir o Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000.

2 - Criar o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico do Programa Foral, que funciona na dependência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico tenha a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Local;

b) Presidentes das comissões de coordenação regional;

c) Presidente do conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

d) Gestores do eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais.

4 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico reúna com uma periodicidade mensal, ou sempre que o desenvolvimento do Programa o exigir, e tenha como funções:

a) Proceder ao acompanhamento estratégico do Programa e adoptar as medidas adequadas à sua regulação e desenvolvimento;

b) Garantir a adopção de procedimentos coordenados entre as partes envolvidas por forma a garantir a coerência do Programa a nível nacional, favorecendo a criação de sinergias decorrentes da acção conjugada das diferentes entidades;

c) Propor as reformulações ao Programa consideradas necessárias no sentido da melhoria dos resultados e dos impactes esperados;

d) Promover a realização de acções de carácter inovador que contribuam para o desenvolvimento do Programa e da formação para a administração local;

e) Promover a criação de uma imagem qualificada do Programa e a disseminação de boas práticas de formação.

5 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico desenvolva a sua actividade com o apoio da equipa técnica do Foral, já em funcionamento no âmbito do Programa Foral.

6 - Alterar o sétimo parágrafo do n.º 7.2 do Programa Foral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos:

"À equipa técnica compete:

a) Assegurar a manutenção do sistema de informação do Programa a nível nacional e a produção de relatórios trimestrais sobre a sua evolução de forma a facultar ao Núcleo de Coordenação os elementos necessários ao acompanhamento e regulação estratégica do Programa;

b) Desenvolver as actividades necessárias para estimular o aparecimento de propostas de formação que se integrem nos objectivos e no programa quadro de formação Foral;

c) Manter actualizado o quadro de necessidades de formação para a administração local através da acção continuada de identificação de novas necessidades de formação;

d) Promover a difusão de boas práticas de formação;

e) Diagnosticar dificuldades e obstáculos que se levantam à operacionalidade e eficácia do Programa e propor ao Núcleo de Coordenação medidas adequadas à sua resolução;

f) Operacionalizar as medidas e acções que venham a ser tomadas em sede do Núcleo de Coordenação."

7 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico tenha um coordenador, nomeado por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a quem compete a dinamização e coordenação da actividade global do Núcleo, nomeadamente a preparação das matérias a agendar e tratar e a preparação de propostas de desenvolvimento estratégico do Programa, bem como o enquadramento da actividade da equipa técnica.

8 - Determinar que o coordenador seja substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da equipa técnica do Programa Foral.

9 - Determinar que o mandato do Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico corresponda ao período de vigência do QCA III, acrescido do período de tempo necessário para a elaboração do relatório final.

10 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento do Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico e da equipa técnica sejam suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/24/plain-159065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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