Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2002
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000, aprovou o Programa de Formação para as Autarquias Locais, Programa Foral, destinado especificamente às necessidades de formação da administração local.
Encontra-se concluído, no essencial, o primeiro programa de trabalho aprovado pelo Grupo Coordenador do Foral, nomeadamente a definição de uma estratégia de formação para este Programa, a concepção de formação estruturante e a concepção do sistema de monitoragem.
Todavia, persiste a necessidade de manter a coordenação nacional do Programa Foral, de forma a conferir coerência e profundidade à acção dos programas regionais, bem como garantir a articulação com outras entidades cuja intervenção seja considerada relevante para a consecução dos objectivos traçados.
A concretização do Programa Foral carece, ainda, de acompanhamento da sua implementação, por forma a garantir a sua regulação e desenvolvimento, o que poderá ser efectuado através de um órgão de coordenação mais restrito, privilegiando a eficácia e eficiência dessa mesma coordenação.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Extinguir o Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000.
2 - Criar o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico do Programa Foral, que funciona na dependência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico tenha a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Local;
b) Presidentes das comissões de coordenação regional;
c) Presidente do conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
d) Gestores do eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais.
4 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico reúna com uma periodicidade mensal, ou sempre que o desenvolvimento do Programa o exigir, e tenha como funções:
a) Proceder ao acompanhamento estratégico do Programa e adoptar as medidas adequadas à sua regulação e desenvolvimento;
b) Garantir a adopção de procedimentos coordenados entre as partes envolvidas por forma a garantir a coerência do Programa a nível nacional, favorecendo a criação de sinergias decorrentes da acção conjugada das diferentes entidades;
c) Propor as reformulações ao Programa consideradas necessárias no sentido da melhoria dos resultados e dos impactes esperados;
d) Promover a realização de acções de carácter inovador que contribuam para o desenvolvimento do Programa e da formação para a administração local;
e) Promover a criação de uma imagem qualificada do Programa e a disseminação de boas práticas de formação.
5 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico desenvolva a sua actividade com o apoio da equipa técnica do Foral, já em funcionamento no âmbito do Programa Foral.
6 - Alterar o sétimo parágrafo do n.º 7.2 do Programa Foral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos:
"À equipa técnica compete:
a) Assegurar a manutenção do sistema de informação do Programa a nível nacional e a produção de relatórios trimestrais sobre a sua evolução de forma a facultar ao Núcleo de Coordenação os elementos necessários ao acompanhamento e regulação estratégica do Programa;
b) Desenvolver as actividades necessárias para estimular o aparecimento de propostas de formação que se integrem nos objectivos e no programa quadro de formação Foral;
c) Manter actualizado o quadro de necessidades de formação para a administração local através da acção continuada de identificação de novas necessidades de formação;
d) Promover a difusão de boas práticas de formação;
e) Diagnosticar dificuldades e obstáculos que se levantam à operacionalidade e eficácia do Programa e propor ao Núcleo de Coordenação medidas adequadas à sua resolução;
f) Operacionalizar as medidas e acções que venham a ser tomadas em sede do Núcleo de Coordenação."
7 - Determinar que o Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico tenha um coordenador, nomeado por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a quem compete a dinamização e coordenação da actividade global do Núcleo, nomeadamente a preparação das matérias a agendar e tratar e a preparação de propostas de desenvolvimento estratégico do Programa, bem como o enquadramento da actividade da equipa técnica.
8 - Determinar que o coordenador seja substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da equipa técnica do Programa Foral.
9 - Determinar que o mandato do Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico corresponda ao período de vigência do QCA III, acrescido do período de tempo necessário para a elaboração do relatório final.
10 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento do Núcleo de Coordenação e Acompanhamento Estratégico e da equipa técnica sejam suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.