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Aviso 115/2002, de 20 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicado ter sido depositado pelo Bangladesh, em 5 de Outubro de 1998, o instrumento de adesão à citada Convenção, tendo entrado em vigor para aquele país em 4 de Novembro de 1998, conforme estabelecido no seu artigo 27 (2).

Texto do documento

Aviso 115/2002
Por ordem superior se torna público que, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicou ter sido depositado pelo Bangladesh, em 5 de Outubro de 1998, o instrumento de adesão à citada Convenção, tendo entrado em vigor para aquele país em 4 de Novembro de 1998, conforme estabelecido no seu artigo 27 (2).

Mais informou que o Governo da República Popular do Bangladesh declarou aplicar o artigo 14 (1) da Convenção mencionada, em conformidade com a legislação já existente naquele país.

A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo o instrumento de ratificação sido depositado em 9 de Fevereiro de 1989, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 26 de Novembro de 2002. - O Director de Serviços, Bernardo de Lucena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159014.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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