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Regulamento 159-F/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento interno dos serviços municipais

Texto do documento

Regulamento 159-F/2007

Regulamento interno dos serviços municipais da Câmara Municipal de Sines

Exposição de motivo

Preâmbulo

A nova política legislativa em sede de gestão de pessoal, com a adopção de, entre outros, do sistema integrado do desempenho na Administração Pública, regime estendido às autarquias locais, nos termos do qual passaremos a ter um mecanismo de avaliação efectiva dos serviços e organismos, bem como dos trabalhadores e dirigentes, importa a adopção ou adaptação da estrutura organizacional de forma a permitir que aquela avaliação não se esgote na apreciação do desempenho individual, obrigando ao envolvimento global da organização.

Neste contexto, a gestão dos recursos humanos da organização assume primordial importância para o seu próprio sucesso, implicando a implementação/aplicação de uma metodologia caracterizada pelo princípio basilar de que a gestão de recursos humanos deve ter como preocupação natural e inata atrair, manter e desenvolver as pessoas que contribuem, directa, ou indirectamente, para a realização do fim último da organização, devendo o sistema de recursos humanos ser concebido e desenvolvido como um todo integrado na organização. O mesmo significa que deverá estar envolvido na sua missão, valores e princípios estratégicos estabelecidos pela gestão de topo.

Para o efeito, a estrutura hierárquica deve, por um lado, assegurar a sua adequação aos objectivos pretendidos, à concretização da sua missão e, por outro lado, garantir que tal estrutura hierárquica permite, a todo o momento, quer o envolvimento directo de todos os intervenientes, quer a inter comunicabilidade entre os serviços que contribuem para a realização do fim da organização, no caso concreto, a realização do bem comum, do interesse público.

Foi neste contexto que se promoveram algumas alterações, significativas, porventura, à estrutura interna dos serviços da Câmara Municipal de Sines, de forma a garantir esta inter comunicabilidade, quer vertical, quer horizontal, tentando sempre agrupar os serviços cujas sinergias são imediatamente identificáveis, ou, dito de outra forma, impedir constrangimentos que poderão inviabilizar a prossecução da realização dos conteúdos funcionais.

Na base desta alteração, importa esclarecer, esteve sempre a preocupação de simplificar a estrutura hierárquica de forma a permitir uma maior fluência da comunicação interna, consequentemente, uma desburocratização do processo decisório.

Estiveram ainda, na génese das alterações propostas preocupações económicas e financeiras, através da adequação dos recursos humanos existentes à hierarquia ora criada, com eliminação de alguns serviços, cujos conteúdos ou funções não justificam a manutenção de um serviços autónomo por implicarem, em alguns casos, a duplicação de tarefas e funções, contribuindo, não raras vezes, para a criação de constrangimentos que, facilmente, se transformam em conflitos, de difícil resolução.

Em suma, as alterações introduzidas ao presente regulamento, agora propostas são, designadamente:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Sines, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

O regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste regulamento, bem como daquelas que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

1) Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

2) Aproveitar racional e eficazmente os recursos ao seu dispor;

3) Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

4) Promover o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

5) Contribuir para o aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Avaliação do desempenho dos serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

1) Princípio de planeamento, nos termos do qual, a acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2) Princípio da coordenação e cooperação, de acordo com o qual, as actividades dos serviços municipais, em especial aquelas que se referem à execução das grandes opções do plano, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis, designadamente:

a) Ao nível da coordenação interdepartamental que deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar trimestralmente, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos;

b) Ao nível da coordenação intersectorial que, no âmbito de cada departamento, deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada, com periodicidade nunca superior à mensal.

3) Princípio da delegação de competências, em cumprimento do qual o acto de delegação deverá ser exercido a todos os níveis de direcção, sendo utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

4) Princípio da evolução, nos termos do qual a estrutura e organização dos serviços municipais não deverão ser entendidas como rígidas e imutáveis, privilegiando a flexibilidade e adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados à população.

TÍTULO II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Níveis de direcção

Artigo 5.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Sines e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:

1.1 - Direcção política;

1.2 - Direcção intermédia de 1.º grau;

1.3 - Direcção intermédia de 2.º grau.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal - presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção intermédia de 1.º grau é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de director de departamento em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

4 - A direcção intermédia de 2.º grau é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

1.1 - As de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

1.2 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

2 - As decisões da direcção intermédia de 1.º grau aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento, devendo, no entanto, ser sempre compatibilizadas com as normas legais e regulamentares em vigor.

3 - As decisões da direcção intermédia de 2.º grau aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

4 - As decisões da direcção intermédia de 2.º grau não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com as normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços municipais

Artigo 7.º

Organização dos serviços municipais

Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1 - Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação:

1.1 - Gabinete da Presidência - GP;

1.2 - Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal - GAAM;

1.3 - Gabinete de Protecção Civil - PC;

1.4 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.5 - Gabinete de Auditoria Interna - GAI;

1.6 - Notariado Privativo - NP;

1.7 - Gabinete de Apoio ao Empresário - GAE;

1.8 - Gabinete de Informática e Telecomunicações - GIT;

2 - Serviços de Actividade/Meio:

2.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

2.2 - Divisão de Comunicação - DC;

3 - Serviços de Actividade/Fim:

3.1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU;

3.2 - Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social - DECDAS;

3.3 - Departamento de Ambiente, Planeamento e Urbanismo - DAPU;

3.4 - Serviço de Juventude - SJ;

3.5 - Serviço de Sistemas de Informação Geográfica - SSIG;

3.6 - Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho - GHSST;

3.7 - Serviço de Habitação - SH;

3.8 - Gabinete de Veterinária - GV.

3.9 - Fiscalização Municipal - FM;

3.10 - Serviço de Turismo - ST.

Artigo 8.º

Níveis de actuação dos serviços municipais

1 - A prossecução dos objectivos consignados nas atribuições de cada departamento e ou serviços, articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pelo departamento e ou serviço, ainda que com o recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação do produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertença a outro departamento e ou serviço.

CAPÍTULO III

Competências funcionais comuns dos cargos de direcção e chefia

Artigo 9.º

Competências funcionais dos directores de departamento

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete aos directores de departamento:

1) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;

2) Assegurar a direcção dos recursos humanos do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

3) Dirigir e organizar as actividades a cargo do departamento;

4) Coordenar a elaboração do projecto de proposta das grandes opções do plano e de orçamento no âmbito do departamento;

5) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito do departamento e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

6) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

7) Gerir os recursos afectos ao departamento;

8) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

11) Assegurar a remessa ao Arquivo Geral, no final de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços;

12) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições de departamento;

13) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

14) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, segundo instruções do presidente ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

15) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

16) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 10.º

Competências funcionais dos chefes de divisão

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete ao chefe de divisão:

1) Assegurar a direcção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento e do director do departamento;

2) Dirigir e organizar as actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade;

3) Elaborar projecto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

4) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

5) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

6) Gerir os recursos afectos à divisão;

7) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessárias à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento;

8) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

9) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, nas áreas da divisão;

10) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

11) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

12) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

13) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 11.º

Funções dos chefes de secção, responsáveis de serviço, de sector e encarregados

Compete aos chefes de secção, responsáveis de serviço e de sector e encarregados:

1) Coordenar e orientar o pessoal da secção, do sector ou área a seu cargo;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo;

3) Propor superiormente as soluções que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

4) Assegurar a coordenação e cooperação com outros serviços municipais;

5) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, serviço ou sector;

6) Propor superiormente, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

7) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

8) Preparar a remessa, ao Arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, serviço, sector ou gabinete, devidamente relacionados;

9) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da secção ou sector;

10) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, serviço ou sector;

11) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção, serviço ou sector;

12) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio aos órgãos da autarquia (serviços de assessoria, planeamento e coordenação)

Artigo 12.º

Gabinete da Presidência - GP

Compete ao GP:

1) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

2) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3) Secretariar e apoiar as reuniões de Câmara, bem como promover pela elaboração das competentes actas;

4) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

5) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

6) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara;

7) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o presidente da Câmara;

8) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara;

9) Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam, dos processos que tenham sido objecto de deliberação;

10) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais, e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

11) Registar e arquivar despachos, ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e promovendo a sua publicação;

12) Assegurar o secretariado dos vereadores em regime de permanência ou com pelouros atribuídos, bem como, o apoio administrativo aos restantes vereadores;

13) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos representantes da Câmara Municipal na ANMP, na AMRS, na AMLA, na AMBAAL ou em outras associações, instituições ou organismos desde que tal apoio não esteja cometido pelo presente regulamento a outro serviço municipal;

14) Prestar apoio técnico ao presidente da Câmara Municipal;

15) Coordenar a elaboração das grandes opções do plano do município e respectivas revisões;

16) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades anuais e intercalares;

17) Coordenar os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

18) Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta do município na realização das suas actividades e competências;

19) Coordenar os projectos de modernização administrativa e acompanhar e avaliar a sua implementação;

20) Estudar e elaborar propostas no âmbito da organização e métodos, da circulação interna de documentos e edição de suportes administrativos;

21) Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão visando em particular a análise e o controlo da execução das grandes opções do plano;

22) Acompanhar e coordenar no plano técnico a participação do município ao nível das acções de planeamento intermunicipal e regional, com excepção das relacionadas com o urbanismo e ordenamento do território;

23) Coordenar e acompanhar no plano técnico os protocolos de descentralização de atribuições e competências nas Juntas de Freguesias;

24) Realizar estudos diversos de interesse municipal, nomeadamente estatísticos e económicos;

25) Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

26) Promover e coordenar, sob orientação do presidente da Câmara, as reuniões interdepartamentais ou outras que envolvam a totalidade ou parte dos diversos serviços municipais.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal - GAAM

Compete ao GAAM:

1) Apoiar administrativa e logisticamente as reuniões da Assembleia Municipal e respectivas comissões - assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas e garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

2) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

3) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

4) Assegurar as tarefas administrativas referentes à instalação dos órgãos do município;

5) Manter actualizada a lista dos elementos que compõem a Assembleia Municipal, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

6) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à Assembleia Municipal ou aos seus eleitos, marcando entrevistas sempre que necessário;

7) Prestar apoio administrativo aos membros da Assembleia Municipal;

8) Assegurar o secretariado do presidente da Assembleia Municipal;

9) Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais a quem presta apoio, remetendo ao Arquivo Geral, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal;

10) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos representantes da Assembleia Municipal na ANMP, na AMRS, na AMLA, na AMBAAL ou em outras associações, instituições ou organismos desde que tal apoio não esteja cometido pelo presente regulamento a outro serviço municipal.

Artigo 14.º

Gabinete de Protecção Civil - GPC

Compete ao GPC:

1) Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

2) Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, designadamente nos casos de calamidade pública;

3) Apoiar as actividades do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

4) Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas;

5) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do Plano Municipal de Emergência;

6) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

7) Apoiar o Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 15.º

Gabinete Jurídico - GJ

Compete ao GJ:

1) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

2) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

3) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

4) Patrocinar o município em juízo;

5) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

6) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

7) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas.

8) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto no âmbito dos recursos humanos;

9) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável;

10) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

11) Assegurar o serviço de contra-ordenações.

Artigo 16.º

Gabinete de Auditoria Interna - GAI

O GAI é um serviço de fiscalização e controlo internos da actividade e serviços municipais, integrado por funcionários designados em função do objecto de estudo, competindo-lhe em especial:

1) Promover as inspecções, inquéritos e sindicâncias determinadas pelo executivo da Câmara Municipal ou pelo seu presidente;

2) Averiguar sobre queixas, reclamações ou petições dos munícipes sobre o funcionamento dos serviços;

3) Avaliar a eficiência e aplicação de procedimentos;

4) Elaborar pareceres tendentes a melhorar a eficiência e eficácia dos serviços;

5) Elaborar propostas no sentido da modernização administrativa;

6) Elaborar estudos e propostas para a adopção de boas práticas.

Artigo 17.º

Notário Privativo - NP

Compete ao Notário Privativo da Câmara Municipal a prática de todos os actos, cuja forma legal exigida seja a escritura pública e nos quais a Autarquia intervenha.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio ao Empresário - GAE

Compete ao GAE:

1) Manter actualizado o cadastro empresarial do concelho;

2) Informar e apoiar os empresários e as suas estruturas representativas;

3) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com outras entidades;

4) Encaminhar os empresários para as entidades competentes e prestar informações prévias genéricas, designadamente em sede de licenciamento industrial e comercial, inscrição nos cadastros, etc.;

5) A divulgação das potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;

6) A divulgação de instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;

7) A organização de seminários e outros meios de formação / informação do tecido empresarial local;

8) Apoiar a criação/constituição de empresas;

9) Promover a articulação com associações locais e regionais de representantes de empresários;

10) Gerir as zonas industriais sob gestão do município.

Artigo 19.º

Gabinete de Informática e Telecomunicações - GIT

Compete ao GIT:

1) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários às actividades do município;

2) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;

3) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços municipais em conformidade com as exigências de cada um deles;

4) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

5) Executar programas específicos que possam responder às necessidades particulares de cada um dos serviços municipais;

6) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente a cópia geral;

7) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

8) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

9) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e de telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;

10) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e de telecomunicações;

11) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

12) Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;

13) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Serviços de actividade meio

SECÇÃO I

Departamento de Administração e Finanças - DAF

Artigo 20.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do DAF compreende:

1.1 - Divisão de Administração Geral;

1.2 - Divisão de Recursos Humanos;

1.3 - Divisão Financeira.

2 - Compete ao DAF:

2.1 - Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais no âmbito da gestão financeira, da gestão de recursos humanos e da administração geral;

2.2 - Coordenar a organização do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões, bem como a elaboração dos projectos de contas de gerência;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, compete, ainda, ao Director do DAF:

3.1 - Coordenar os processos eleitorais;

3.2 - Emitir, sempre que for solicitado, parecer ou informação em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos eleitos.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Administração Geral - DAG

Artigo 21.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do DAG compreende:

1.1 - Serviço de Expediente Geral;

1.2 - Arquivo Municipal;

1.3 - Serviço de Apoio;

1.4 - Sector de Seguros.

2 - Compete, em especial, à DAG:

2.1 - Assegurar o registo de correspondência de e para a Câmara Municipal e o funcionamento do Arquivo Geral do município;

2.2 - Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 22.º

Serviço de Expediente Geral

Compete ao Serviço de Expediente Geral:

1) Assegurar a recepção, registo e classificação da correspondência da e para a Câmara Municipal;

2) Assegurar a distribuição do expediente e outros documentos pelos serviços municipais, garantindo o serviço de estafeta;

3) Controlar a circulação interna do expediente;

4) Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços;

5) Promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente regulamento a outros serviços;

6) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar.

Artigo 23.º

Arquivo Municipal

Compete ao Arquivo Municipal:

1) Catalogar, indexar, e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

2) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o município;

3) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo geral;

4) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a destruição de documentos sem interesse histórico;

5) Facultar aos demais serviços, espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

6) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

7) Assegurar o bom estado de conservação dos documentos arquivados;

8) Proceder ao inventário sistemático do património histórico e cultural do município;

9) Promover a rentabilização e recuperação funcional de vestígios e testemunhos do património histórico municipal;

10) Proceder a acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnografia.

Artigo 24.º

Serviço de Apoio

Compete ao Serviço de Apoio:

1) Hastear as bandeiras;

2) Assegurar a vigilância dos equipamentos municipais e o controlo do acesso dos munícipes aos edifícios;

3) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a público, nos locais e suportes a esse fim destinados;

4) Assegurar a operação da central telefónica;

5) Assegurar a limpeza dos edifícios e equipamentos municipais;

6) Dar apoio à realização de iniciativas municipais;

7) Assegurar o serviço de reprografia;

8) Acompanhar o funcionamento do refeitório e bares municipais.

Artigo 25.º

Sector de Seguros

Compete ao Sector de Seguros:

1) Efectuar os contratos de seguro determinados pela Câmara e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;

2) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Recursos Humanos - DRH

Artigo 26.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da DRH compreende:

1.1 - Serviço Administrativo de Recursos Humanos;

1.2 - Sector de Formação Profissional;

1.3 - Sector de Recrutamento e Selecção.

2 - Compete à DRH:

2.1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de recursos humanos;

2.2 - Assegurar a selecção e o recrutamento de novos trabalhadores, bem como, a gestão das carreiras;

2.3 - Assegurar a elaboração e concretização do plano de formação sócio-profissional dos trabalhadores;

2.4 - Assegurar os instrumentos de apoio sócio-profissional dos trabalhadores;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência;

2.6 - Apoiar os dirigentes e chefias na concretização das suas atribuições no âmbito da direcção de recursos humanos;

2.7 - Dar apoio técnico-administrativo aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares;

2.8 - Proceder à análise e difusão na CMS da legislação nacional e normas internas relativas à gestão de Recursos Humanos;

2.9 - Apoiar a Câmara Municipal no estabelecimento de relações com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 27.º

Serviço Administrativo de Recursos Humanos

Compete ao Serviço Administrativo de Recursos Humanos:

1) Assegurar as acções administrativas relacionadas com o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, avaliação do desempenho dos funcionários e trabalhadores, horas extraordinárias, mobilidade, aposentação, etc.;

2) Dar apoio administrativo ao Conselho de Coordenação da Avaliação (no âmbito do SIADAP) e aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares;

3) Assegurar o atendimento aos trabalhadores;

4) Assegurar a elaboração das listas de antiguidade e progressão;

5) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

6) Gerir o sistema de controlo de assiduidade;

7) Solicitar a verificação de faltas e licenças por doença e assegurar o expediente relativo a juntas médicas;

8) Assegurar o relacionamento da Câmara Municipal com os trabalhadores aposentados;

9) Elaborar o balanço social;

10) Assegurar, no plano administrativo, a relação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com os serviços sociais;

11) Assegurar os procedimentos relacionados com colaboradores, no âmbito dos POC, subsidiados e outros;

12) Acompanhar e apoiar a realização dos estágios profissionais.

Artigo 28.º

Sector de Formação Profissional

Compete ao Sector de Formação Profissional:

1) Assegurar a elaboração da proposta de Plano de Formação e assegurar a sua implementação;

2) Assegurar a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

3) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas;

4) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em Congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

5) Assegurar uma informação adequada e actualizada sobre acções de formação a todos os trabalhadores;

6) Assegurar uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores procurando garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

7) Assegurar a ligação à AMLA, à AMRS, ao CEFA, ao INA e à CCDRA, bem como a outras entidades no domínio da formação;

8) Assegurar os instrumentos regulares de informação aos trabalhadores, nomeadamente o boletim interno e a actualização dos placares informativos.

Artigo 29.º

Sector de Recrutamento e Selecção

Compete ao Sector de Recrutamento e Selecção:

1) Elaborar a proposta de quadro de pessoal;

2) Assegurar o processo de recrutamento e selecção de pessoal, independentemente do tipo de vínculo, e de acordo com as propostas dos serviços despachadas superiormente;

3) Assegurar os procedimentos relacionados com os concursos de promoção;

4) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos de requisição, destacamento e transferência de trabalhadores;

5) Assegurar o acolhimento e a integração de novos trabalhadores.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Gestão Financeira - DGF

Artigo 30.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Gestão Financeira compreende:

1.1 - Serviço de Gestão Financeira;

1.2 - Serviço de Aprovisionamento;

1.3 - Serviço de Património;

1.4 - Tesouraria.

2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:

2.1 - Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

2.2 - Elaborar os documentos previsionais, em colaboração com o GP, e os documentos de prestação de contas;

2.3 - Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

2.4 - Garantir o cumprimento da norma de controlo interno;

2.5 - Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

2.6 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder a respectivo acompanhamento contabilístico;

2.7 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 31.º

Serviço de Gestão Financeira

Ao Serviço de Gestão Financeira, que compreende a Secção de Contabilidade, compete:

1) Promover a elaboração dos documentos previsionais do município, respectivas revisões e alterações;

2) Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

3) Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento no município;

4) Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, IMT, IMI, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

5) Garantir o cumprimento da norma de controlo interno;

6) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;

7) Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, submete-las a conferência, em termos de qualidade e quantidade, de acordo com informação prestada pelo serviço requisitante;

8) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

9) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;

10) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das receitas e das despesas;

11) Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

12) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, FGM, FCM e FSM, derrama, impostos locais, IMI, IMT ou outros;

13) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

14) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

15) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

16) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

17) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

18) Implementar a contabilidade de custos nos termos do POCAL;

19) Propor as taxas a cobrar pelo município e respectivas actualizações.

Artigo 32.º

Serviço de Aprovisionamento

Ao Serviço de Aprovisionamento compete:

1) Assegurar os aprovisionamentos garantindo os stocks necessários em armazéns;

2) Gerir o "fundo de maneio" das compras;

3) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

4) Desenvolver os processos de concurso ou consultas ao mercado tendentes à aquisição de bens ou serviços não expressamente atribuídos a outros serviços;

5) Efectuar estudos de mercado na óptica qualidade/preço e proceder às respectivas compras;

6) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para a aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

7) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diversos serviços municipais;

8) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

9) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existente em armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimento, nos termos da legislação em vigor;

10) Satisfazer imediatamente e sempre que possível as requisições internas através do material existente em armazém;

11) Manter actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém.

Artigo 33.º

Serviço de Património

Ao Serviço de Património compete:

1) Controlar e manter actualizado o inventário permanente;

2) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

3) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal;

4) Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros, através de hasta pública ou qualquer outra forma prevista na lei;

5) Efectuar registos que sejam da responsabilidade do município e assegurar o respectivo expediente.

Artigo 34.º

Tesouraria

Compete à Tesouraria:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

2) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

3) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

4) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

5) Elaborar e remeter ao Serviço de Gestão Financeira balancetes diários da caixa, bem como, os documentos, relações de despesas e receita, incluindo títulos de anulação, guia de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

6) Fazer o controlo das contas bancárias;

7) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias.

SECÇÃO II

Divisão de Comunicação

Artigo 35.º

Divisão de Comunicação

À Divisão de Comunicação e Atendimento, que compreende o Serviço de Informação Divulgação e Imagem e o Serviço de Atendimento, compete:

1) Desenvolver e promover uma estratégia global de comunicação da Câmara Municipal de Sines;

2) Assegurar a promoção da comunicação e relacionamento com os munícipes e instituições;

3) Agilizar a comunicação interna entre os serviços da Câmara;

4) Promoção externa da imagem do município.

Artigo 36.º

Serviço de Informação, Divulgação e Imagem

Compete ao Serviço de Informação, Divulgação e Imagem:

1) Assegurar a concepção, execução e distribuição da informação municipal, bem como de outros documentos para divulgação;

2) Assegurar a gestão dos sítios Internet responsabilidade da Câmara Municipal de Sines e assegurar a adequação e actualização permanentes dos respectivos conteúdos;

3) Assegurar a gestão da intranet autárquica;

4) Proceder à recolha de informação sobre a actividade dos diferentes serviços municipais para incluir nas publicações de carácter informativo da Câmara Municipal, bem como difusão junto dos órgãos de comunicação social;

5) Elaborar a agenda mensal, semanal e diária de actividades promovidas pela Câmara Municipal, com o objectivo de programar, atempadamente, a recolha de informação e registo audiovisual tendo em vista a sua difusão por órgãos de comunicação social e inclusão em publicações de carácter informativo municipal;

6) Proceder à elaboração de propostas de publicações de carácter informativo da responsabilidade de Câmara Municipal;

7) Proceder à leitura e análise da imprensa nacional e regional, providenciando pela rápida comunicação ao executivo das notícias dignas de interesse para o município e ou que mereçam esclarecimento público mos termos da lei;

8) Organizar conferências de imprensa, sempre que assim seja solicitado;

9) Promover exposições de carácter informativo;

10) Desenvolver contactos regulares com a comunicação social para divulgação de informação sobre actividade municipal;

11) Coordenar campanhas e acções de promoção de actividades do município não atribuídas a outra unidade orgânica;

12) Apoiar iniciativas organizadas por outros departamentos ou divisões, no que respeita à sua promoção e divulgação;

13) Participar no desenvolvimento de acções de melhoria da imagem do município;

14) Assegurar a produção da informação municipal e elaborar planos para a sua divulgação;

15) Participar nos processos de criação e utilização de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do município;

16) Colaborar com a DRH no tratamento de informação dirigida aos trabalhadores;

17) Organizar e acompanhar as recepções a promover pelos órgãos autárquicos;

18) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;

19) Organizar a expedição da informação municipal para os munícipes e para as entidades que a Câmara definir;

20) Propor a linha gráfica do município como base de identificação da informação e das realizações dos órgãos autárquicos;

21) Assegurar a concepção gráfica e a preparação da maqueta dos materiais a imprimir pela Câmara Municipal, com base nos dados fornecidos pelos serviços, desde que devidamente autorizados;

22) Assegurar a preparação de material para impressão (montagem, produção de fotólitos) e impressão de informação municipal, cartazes, documentos para uso interno dos serviços e outros trabalhos solicitados pelos serviços, desde que devidamente autorizados.

Artigo 37.º

Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento:

1) Receber, tratar e responder a pedidos de informação dos munícipes sobre quaisquer assuntos e processos em que estes sejam interessados, independentemente do serviço a que respeitem;

2) Receber e tratar as sugestões, reclamações e solicitações dos munícipes e assegurar a correcta resposta às mesmas, em colaboração com os respectivos serviços, informando os cidadãos sobre o ponto da situação;

3) Assegurar o relacionamento entre o serviço de atendimento e os outros serviços da Câmara Municipal, para tratamento dos respectivos processos;

4) Avaliar sistematicamente a satisfação do munícipe, implementando o modelo de monitorização da qualidade do serviço prestado.

CAPÍTULO VI

Serviços de Apoio Técnico-Operacional (Serviços de Actividade/FIM)

SECÇÃO I

Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU

Artigo 38.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do Departamento de Obras e Serviços Urbanos compreende:

1.1 - Serviço Administrativo;

1.2 - Divisão de Obras Municipais;

1.3 - Divisão de Serviços Urbanos;

1.4 - Serviço de Transportes e Parque de Máquinas.

2 - Compete ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos:

2.1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, quer por administração directa, quer por recurso a empreitada;

2.2 - Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;

2.3 - Coordenar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

2.4 - Coordenar a gestão do parque de máquinas e dos transportes municipais;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 39.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo do DOSU:

1) Assegurar o expediente e o apoio administrativo a todas as unidades operativas do departamento;

2) Assegurar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas, esgotos e resíduos sólidos urbanos;

3) Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;

4) Assegurar o atendimento ao público, bem como, a recepção e análise das reclamações escritas ou orais;

5) Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, multibanco ou outros agentes e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

6) Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

7) Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água;

8) Assegurar as acções técnico-administrativas referentes a pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

9) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e assegurar as demais acções administrativas relacionadas com o cemitério.

SUBSECÇÃO I

Serviço de Transportes e Parque de Máquinas

Artigo 40.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do Serviço de Transportes e Parque de Máquinas compreende:

1.1 - Sector de Transportes;

1.2 - Sector do Parque de Máquinas.

2 - Compete ao Serviço de Transportes e Parque de Máquinas:

2.1 - Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

2.2 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

2.3 - Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

2.4 - Proceder à elaboração do cadastro do motorista;

2.5 - Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas.

Artigo 41.º

Sector de Transportes

Ao Sector de Transportes compete, em especial:

1) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

2) Proceder ao controlo e registo diário de percursos e quilometragem das viaturas, bem como registo e controlo do consumo de combustíveis;

3) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

4) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

5) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

6) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.

Artigo 42.º

Sector de Parque de Máquinas

Ao Sector de Parque de Máquinas compete, em especial:

1) Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e da oficina de mecânica;

2) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;

3) Prover à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

4) Programar as lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas;

5) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à estação de serviço e oficina de mecânica auto;

6) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais e a manutenção programada de todas as máquinas e viaturas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Obras Municipais - DOM

Artigo 43.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Obras Municipais compreende:

1.1 - Serviço de Empreitadas;

1.2 - Serviço de Obras por Administração Directa, Conservação e Manutenção:

1.1.1 Rede Viária;

1.1.2 Oficina de Electricidade;

1.1.3 Oficina de Carpintaria;

1.1.4 Sector de Construção, Conservação e Manutenção;

1.1.5 Oficina de Serralharia.

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais:

2.1 - Assegurar a realização das obras municipais quer por administração directa quer por recurso a empreitada;

2.2 - Participar conjuntamente com o GP no acompanhamento de obras financiadas pelos Fundos Comunitários;

2.3 - Coordenar a gestão das Oficinas Municipais;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 44.º

Serviço de Empreitadas

Ao Serviço de Empreitadas compete:

1) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

2) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes à adjudicação;

3) Assegurar o estudo e elaboração de projectos;

4) Assegurar com a devida antecedência o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

5) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

6) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

7) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

8) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

9) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

10) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando, a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

11) Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais.

Artigo 45.º

Serviço de Obras por Administração Directa, Conservação e Manutenção

Ao Serviço de Obras por Administração Directa, Conservação e Manutenção compete:

1) Assegurar o estudo e elaboração de projectos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

2) Proceder à medição e orçamento das obras executadas pelo serviço.

3) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo Serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

4) Proceder a levantamentos topográficos;

5) Prestar apoio topográfico aos outros serviços municipais;

6) Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

7) Apreciar projectos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

8) Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e apoiar nas recepções provisórias e definitivas de obras promovidas no âmbito de loteamentos privados;

9) Executar projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

10) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;

11) Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias, sinalização, transportes e outras;

12) Assegurar a construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

13) Assegurar a conservação de vias e pavimentos;

14) Assegurar a conservação e execução de calçadas;

15) Executar obras de construção civil;

16) Assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;

17) Assegurar a conservação e manutenção do parque habitacional municipal em estreita articulação com o Serviço de Habitação.

Artigo 46.º

Rede Viária

À Rede Viária compete assegurar as obras de conservação e manutenção da via pública e caminhos e estradas municipais, bem como garantir a manutenção dos passeios.

Artigo 47.º

Oficina de Electricidade

À Oficina de Electricidade compete executar os trabalhos de electricidade que integram as obras, segundo os projectos aprovados, bem como assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 48.º

Oficina de Carpintaria

À Oficina de Carpintaria compete executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projectos aprovados.

Artigo 49.º

Sector de Construção, Conservação e Manutenção

Ao Sector de Construção, Conservação e Manutenção compete executar obras de construção civil e assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais.

Artigo 50.º

Oficina de Serralharia

À Oficina de Serralharia compete executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo os projectos aprovados.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Serviços Urbanos - DSU

Artigo 51.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Serviços Urbanos compreende:

1.1 - Gabinete de Controlo de Qualidade;

1.2 - Serviço de Águas e Esgotos;

1.3 - Serviço de Espaços Verdes;

1.4 - Serviço de Limpeza Pública;

1.5 - Serviço de Cemitérios.

2 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos:

2.1 - Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.2 - Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.3 - Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos;

2.4 - Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, da limpeza pública, dos cemitérios e de outros serviços urbanos;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 52.º

Gabinete de Controlo de Qualidade

Ao Gabinete de Controlo de Qualidade compete:

1) Promover o controlo de qualidade periódico das águas de consumo humano, das águas residuais e das águas balneares, providenciando pela realização das análises físico-químicas, bacteriológicas e biológicas;

2) Executar os procedimentos necessários ao controlo de qualidade da recolha de RSU's;

3) Elaborar planos de acção na área de controlo de qualidade dos Serviços Urbanos, promovendo a respectiva aprovação;

4) Desenvolver acções que visem a promoção da qualidade dos serviços urbanos;

5) Assegurar a recolha e tratamento de informação para gestão e a elaboração de Relatórios de gestão dos Serviços Urbanos;

6) Avaliar e propor acções correctivas para situações anómalas detectadas no controlo analítico de qualidade.

Artigo 53.º

Serviço de Águas e esgotos

Ao Serviço de Águas e Esgotos compete:

1) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

2) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e/ou conservação previsional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

3) Recolher, compilar e tratar os elementos técnico - estatísticos e outros, relativos a cada um dos órgãos dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

4) Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos, procedendo às necessárias reparações e acções de manutenção;

5) Contabilizar os custos dos serviços prestados, levando-se em linha de conta os gastos com mão-de-obra, materiais, equipamentos e máquinas;

6) Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

7) Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de águas, águas residuais;

8) Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

9) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como, efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

10) Assegurar o movimento de contadores incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição.

11) Assegurar a realização das leituras de consumo:

12) Elaborar relatórios periódicos sobre facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida.

Artigo 54.º

Serviço de Espaços Verdes

Compete ao Serviço de Espaços Verdes:

1) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins;

2) Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível dos espaços verdes;

3) Apoiar na fiscalização e recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

4) Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

5) Dinamizar a automatização das regas;

6) Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente, plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

7) Promover a gestão do viveiro municipal;

8) Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

9) Proceder ao fabrico de terras e fertilizantes orgânicos;

10) Gerir as zonas florestais e matas públicas municipais;

11) Assegurar a conservação do relvado do estádio municipal.

Artigo 55.º

Serviço de Limpeza Pública

Compete ao Serviço de Limpeza Pública:

1) Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, bem como proceder à recolha selectiva;

2) Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível da limpeza pública (ordenamento da rede de contentores/ecopontos);

3) Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem de vias e espaços públicos;

4) Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

5) Promover a gestão do Canil/Gatil Municipal;

6) Promover a captura de animais vadios;

7) Assegurar através de empresas especializadas o controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas;

8) Gerir as instalações sanitárias públicas;

9) Garantir a distribuição de contentores e papeleiras respectiva manutenção e conservação.

Artigo 56.º

Serviço de Cemitérios

Compete ao Serviço de Cemitérios:

1) Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

2) Promover a manutenção e conservação do Cemitério Municipal;

3) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

4) Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos.

SECÇÃO II

Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social - DECDAS

Artigo 57.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social compreende:

1.1 - Serviço Administrativo do DECDAS;

1.2 - Divisão de Educação e Acção Social:

1.2.1 - Serviço de Educação;

1.2.2 - Serviço de Acção Social.

1.3 - Divisão de Cultura e Desporto:

1.3.1 - Serviço de Cultura:

1.3.1.1 - Centro de Artes;

1.3.1.2 - Biblioteca Municipal;

1.3.2 - Serviço de Desporto.

2 - Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social:

2.1 - Coordenar no plano técnico as actividades referentes às competências municipais no domínio da educação e de acção social;

2.2 - Coordenar e implementar as políticas municipais de desenvolvimento cultural e desportivo;

2.3 - Coordenar as actividades de leitura pública e bibliotecas e arquivo histórico (em coordenação com o Arquivo Municipal);

2.4 - Coordenar no plano técnico as actividades municipais no âmbito das geminações;

2.5 - Coordenar e implementar, no plano técnico, o relacionamento do município com o movimento associativo e outros agentes culturais, desportivos e de defesa do património;

2.6 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Educação e Acção Social - DEAS

Artigo 58.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Educação e Acção Social compreende:

1.1 - Serviço de Educação;

1.2 - Serviço de Acção Social e Saúde;

2 - Compete à Divisão de Educação e Acção Social:

2.1 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da educação;

2.2 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais nas áreas da acção social;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 59.º

Serviço de Educação

Compete ao Serviço de Educação:

1) Realizar diagnósticos da situação escolar do concelho, em cooperação com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

2) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do município;

3) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

4) Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

5) Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes e associações de pais;

6) Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Municipal de Educação;

7) Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

8) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

9) Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da administração central e regional e associações, visando a construção das escolas necessárias a nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

10) Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

11) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais;

12) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

13) Assegurar a acção social escolar, quando da competência da autarquia;

14) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

15) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

16) Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados e cooperativos de educação;

17) Participação na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito;

18) Assegurar as actividades de enriquecimento curricular, em coordenação com outros serviços municipais, designadamente o Serviço de Desporto;

19) Promover a atribuição de bolsas de estudo de iniciativa municipal.

Artigo 60.º

Serviço de Acção Social

Compete ao Serviço de Acção Social e Saúde:

1) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente, as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

2) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

3) Promover a rede social;

4) Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

5) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional;

6) Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção para a saúde;

7) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

8) Assegurar as competências municipais no âmbito do Rendimento Social de Inserção e da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Cultura e Desporto - DCD

Artigo 61.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Cultura e Desporto compreende:

1.1 - Serviço de Cultura:

1.1.1 - Centro de Artes de Sines;

1.1.1.1 - Biblioteca Municipal;

1.2 - Serviço de Desporto.

2 - Compete à Divisão de Cultura e Desporto:

2.1 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento cultural;

2.2 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento desportivo;

2.3 - Assegurar a gestão do Centro de Artes de Sines;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 62.º

Serviço de Cultura

Compete ao Serviço de Cultura:

1) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2) Estimular e apoiar o movimento associativo;

3) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

4) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

5) Proceder às acções necessárias para o funcionamento dos equipamentos culturais municipais, no respeito pela sua organização interna e regulamentos próprios;

6) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

7) Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

8) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos de administração central e regional e associações na área da animação cultural e outros afins;

9) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

10) Assegurar as actividades municipais no âmbito da museologia promovendo a gestão dos museus municipais;

11) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

12) Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do município;

13) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do município;

14) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

15) Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;

16) Dar parecer em todos os aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património na área do município;

17) Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia de Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 63.º

Serviço de Desporto

Compete ao Serviço de Desporto:

1) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnostico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

2) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

3) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

4) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

5) Promover a gestão e utilização das instalações desportivas municipais;

6) Participar nas actividades de enriquecimento curricular da área do desporto, em coordenação com o Serviço de Educação;

7) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

8) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

9) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza;

10) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacto municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

11) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto.

SECÇÃO III

Departamento de Ambiente, Planeamento e Urbanismo - DAPU

Artigo 64.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna do Departamento de Ambiente, Planeamento e Urbanismo compreende:

1.1 - Serviço Administrativo;

1.2 - Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente;

1.2.1 - Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

1.2.2 - Serviço de Ambiente;

1.3 - Divisão de Gestão Urbanística.

1.3.1 - Serviço de Gestão Urbanística;

1.3.2 - Fiscalização de Obras Particulares;

1.3.3 - Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização.

2 - Ao Departamento de Ambiente, Planeamento e Urbanismo compete:

2.1 - Coordenar, no plano técnico, as actividades referentes às competências municipais no domínio do planeamento, ordenamento do território, ambiente e gestão urbanística;

2.2 - Coordenar e implementar as políticas municipais de reconversão urbanística;

2.3 - Coordenar e implementar, no plano técnico, as políticas municipais de desenvolvimento estratégico;

2.4 - Coordenar e implementar medidas de promoção da qualidade ambiental;

2.5 - Coordenar e implementar medidas de defesa do património histórico e do edificado;

2.6 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 65.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo da DAPU:

1) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

2) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;

3) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DAPU, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;

4) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;

5) Preparar todos os processos para decisão superior;

6) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

7) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

8) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;

9) Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do RTTL (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças), no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, publicidade, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;

10) Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações quando autorizados;

11) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

12) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

13) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;

14) Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo do DAPU;

15) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pelo departamento;

16) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente - DPOTA

Artigo 66.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A organização interna da Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente compreende:

1.1 - Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

1.2 - Serviço de Ambiente.

2 - Compete à Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente:

2.1 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento do território;

2.2 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão ambiental;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 67.º

Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

Compete ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território:

1) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;

2) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;

3) Promover a análise e emitir parecer sobre processos de licenciamento ou pedidos de viabilidade, referentes a loteamentos, quando solicitados pelo Serviço de Gestão Urbanística;

4) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;

5) Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT's e outros estudos, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

6) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos quando solicitados;

7) Elaborar projectos de arquitectura quando solicitados pela Divisão de Obras Municipais;

8) Assegurar a monitorização do Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;

9) Proceder ao acompanhamento dos planos supramunicipais e intermunicipais, no âmbito da divisão.

Artigo 68.º

Serviço de Ambiente

Compete ao Serviço de Ambiente:

1) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados (nos casos em que for legalmente exigível), que pela sua natureza ou dimensão venham a influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida no município;

2) Conduzir os procedimentos inerentes à fase de consulta pública dos processos de avaliação de impacte ambiental promovidos por entidades exteriores ao município, ou pelo próprio município;

3) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a protecção ambiental;

4) Assegurar em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que concerne a todas as componentes ambientais;

5) Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de especial interesse ecológico;

6) Programar, projectar e executar acções de educação e sensibilização ambiental;

7) Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências municipais e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

8) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

9) Assegurar a salvaguarda do património natural e paisagístico susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou praticas urbanas incorrectas;

10) Assegurar no plano técnico a ligação ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e outras áreas protegidas;

11) Promover medidas de controlo da poluição.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Gestão Urbanística - DGU

Artigo 69.º

Organização interna, atribuições e competências

1 - A Divisão de Gestão Urbanística integra os seguintes serviços e sectores:

1.1 - Serviço de Gestão Urbanística;

1.2 - Fiscalização de Obras Particulares;

1.3 - Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

2.1 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da Gestão Urbanística;

2.2 - Coordenar os procedimentos referentes a operações urbanísticas, designadamente os que constituem mecanismos de controlo prévio da administração;

2.3 - Coordenar, em cooperação com a Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente, os procedimentos administrativos que integrem competências de ambas as Divisões;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 70.º

Serviço de Gestão Urbanística

Compete ao Serviço de Gestão Urbanística:

1) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito à informação, comunicação prévia, informação prévia, licenciamento/autorização de obras de edificação, de operações de loteamento, publicidade e ocupação da via pública;

2) Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

3) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

5) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras de edificação e loteamentos da iniciativa das autarquias locais;

6) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;

7) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de demolição;

8) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;

9) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

10) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

11) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

12) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alterações a alvarás de loteamento;

13) Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construções e loteamentos;

14) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

15) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

16) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

17) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

18) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;

19) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;

20) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos.

Artigo 71.º

Fiscalização de Obras Particulares

Compete à Fiscalização de Obras Particulares:

1) Proceder à fiscalização das obras de edificação de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de edificação em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

4) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à de emissão de alvarás de licença de utilização;

5) Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

6) Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

7) Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;

8) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

9) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

Artigo 72.º

Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização

Compete à Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização:

1) Proceder à fiscalização das obras de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos não licenciados, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

4) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

SECÇÃO IV

Serviços não integrados em departamentos ou divisões

Artigo 73.º

Serviço de Juventude - SJ

Compete ao Serviço de Juventude:

1) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;

3) Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais ou internacionais;

4) Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com os jovens, novas formas de envolvimento na comunidade;

5) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da administração central e regional com competência na área da juventude;

6) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

7) Contribuir para criar condições para prevenir situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população mais jovem;

8) Intervir prioritariamente em áreas habitualmente associadas à existência/emergência de comportamentos marginais;

9) Prover a acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades (locais, regionais, nacionais e, eventualmente, estrangeiras);

10) Apoiar, informar e encaminhar a população juvenil do concelho em termos de procura de emprego e formação profissional;

11) Apoiar projectos de formação que visem uma melhor qualificação profissional, nomeadamente na área das novas tecnologias de informação;

12) Constituir uma base de dados o mais completa e abrangente possível, quer em termos de diversidade temática, como de referência a instituições (públicas e privadas);

13) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil no concelho.

Artigo 74.º

Serviço de Sistemas de Informação Geográfica - SSIG

Compete ao SSIG:

1) Promover a constituição e manutenção das bases de informação do SIG municipal em colaboração com os serviços utilizadores do mesmo;

2) Estabelecer, em articulação com outros serviços utilizadores do Sistema, e propor, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG (Sistema de Informação Geográfica);

3) Avaliar e propor, com os serviços utilizadores, as necessidades em formação de recursos humanos necessários à operação do SIG;

4) Promover a actualização e divulgação de informação relativa ao SIG municipal e às iniciativas intermunicipais relacionadas com o mesmo;

5) Apoiar a representação do município nas iniciativas municipais e inter - municipais no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica;

6) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município.

Artigo 75.º

Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho - GHSST

Compete ao Gabinete de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

1) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

2) Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

3) Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização;

4) Assegurar a analise e a avaliação dos acidentes de trabalho;

5) Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e para a segurança;

6) Assegurar a realização dos exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;

7) Assegurar o apoio técnico à Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

8) Assegurar a elaboração de pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;

9) Assegurar a elaboração dos planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;

10) Promover a gestão dos meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios e garantir a sua operacionalidade;

11) Assegurar as competências municipais no que se refere a segurança e saúde nas obras municipais;

12) Promover pelo cumprimento das normas de segurança nos eventos municipais.

Artigo 76.º

Serviço de Habitação - SH

Compete ao Serviço de Habitação:

1) Conhecer e analisar as características do parque habitacional da área do município;

2) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

3) Proceder ao estudo e análise dos diferentes programas de promoção de habitação social e de custos controlados, propondo as soluções mais adequadas;

4) Proceder ao estudo e análise dos programas de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional, propondo as soluções mais adequadas;

5) Proceder ao estudo e análise das modalidades de financiamento à construção e aquisição de habitação;

6) Promover e estabelecer relações e contactos com entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção na área da habitação;

7) Promover a atribuição de habitações, quando tal esteja legalmente confiado ao município;

8) Apoiar as acções de promoção de habitação em que o município intervenha directa ou indirectamente;

9) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, designadamente: preparar contratos; promover a fixação e actualização de rendas; organizar processos individuais dos arrendatários; promover junto da Divisão de Obras Municipais a conservação e reparação dos fogos; promover a fiscalização das condições de utilização dos fogos do município;

10) Recolher e divulgar informação sobre habitação, designadamente sobre arrendamento urbano, propriedade horizontal, promoção e atribuição de habitações sociais e de custos controlados, conservação e reparação do parque habitacional;

11) Assegurar a aplicação do Regulamento Municipal para a atribuição de fogos, de lotes para autoconstrução, de venda de habitações e de terrenos municipais para construção de habitação;

12) Cumprir as tarefas e competências acometidas à Câmara Municipal, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), designadamente no que se refere à Comissão Arbitral Municipal.

Artigo 77.º

Gabinete de Veterinária - GV

Compete ao GV:

1) Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados, nomeadamente os mercados municipais;

2) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

3) Assegurar a vacinação dos canídeos;

4) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

5) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

6) Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda;

7) Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

8) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

9) Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higiossanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

10) Exercer as demais atribuições conferidas por leis e regulamentos.

Artigo 78.º

Fiscalização Municipal - FM

À Fiscalização Municipal, que compreende o Sector de Mercados e Feiras e o Sector de Sinalização e Trânsito, compete:

1) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;

2) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;

3) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

4) Detectar e participar todas as actividades não licenciadas;

5) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

6) Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

7) Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

8) Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

9) Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública;

10) Fiscalizar a actividade exercida pelos feirantes, vendedores ambulantes e análogos nos mercados municipais fixos ou de rua, designadamente o procedimento e a emissão de cartão de ambulante e feirante;

11) Emitir parecer e proceder à emissão de certidões diversas relativas a localização de edifícios;

12) Proceder a análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares, e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução;

13) Emitir pareceres sobre ocupação da via pública, a pedido da divisão de gestão urbanística;

14) Emitir pareceres sobre projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

15) Dar parecer sobre os projectos de sinalização e áreas de estacionamento e circulação;

16) Programar e implementar os projectos de sinalização e áreas de estacionamento;

17) Conservar e manter a sinalização existente;

18) Acompanhar e programar todo o sistema semafórico existente e a construir.

Artigo 79.º

Serviço de Turismo - ST

Ao Serviço de Turismo compete:

1) Promover a gestão dos postos de turismo;

2) Assegurar a articulação com as associações do serviço;

3) Promover a edição de materiais e a realização de actividades de informação e promoção turística;

4) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 80.º

Serviços Administrativos de Apoio aos Departamentos

Os serviços administrativos integrados em departamentos e que não tenham as suas funções especificadas neste regulamento, assegurarão todo o apoio administrativo aos serviços que compõem a correspondente unidade.

Artigo 81.º

Responsáveis por gabinetes, serviços, secções e sectores

1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, serviços, secções ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

2 - A designação dos responsáveis referidos no ponto anterior compete ao presidente da Câmara.

Artigo 82.º

Reclamações/sugestões

1 - Todas as reclamações/sugestões recebidas pelas unidades orgânicas, exaradas em Livro de Reclamações ou sob qualquer outra forma escrita, serão remetidas ao presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhadas de análise sumária pelo responsável do serviço respectivo.

2 - As reclamações/sugestões são alvo de registo e tratamento centralizado, que compete ao Serviço de Atendimento.

TITULO IV

Disposições finais

Artigo 83.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste regulamento interno serão resolvidas pela Câmara Municipal, sempre orientada pelas normas legais em vigor.

Artigo 84.º

Complemento e especificação das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga a estrutura orgânica actualmente em vigor.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia 1 de Julho, após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara de 28 de Maio e em reunião de Assembleia Municipal de 31 de Maio de 2007.

O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589308.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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