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Aviso 13334-H/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Alteração da área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo

Texto do documento

Aviso 13 334-H/2007

Alteração da área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2005, publicada no Diário da República, n.º 221, 1.ª série-B, de 17 de Novembro de 2005, ratificou a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo e ratificou as medidas preventivas pelo prazo de dois anos, para a área correspondente ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo.

A actual conjuntura económica e o facto de a área inicialmente prevista ter sido objecto de redução significativa, em consequência das sugestões apresentadas na fase de discussão pública, atendendo à aplicação do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, levaram a Câmara Municipal a deliberar no sentido da redução da área de intervenção deste Plano de Pormenor.

Em consequência, a redução da área de intervenção do Plano levou à necessidade de restringir as Medidas Preventivas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2005, publicada no Diário da República, n.º 221, 1.ª série-B, de 17 de Novembro de 2005, apenas à nova delimitação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, procedendo à sua revogação na parte que excede a nova delimitação deste Plano de Pormenor, devido ao facto da área inicialmente prevista e sujeita a medidas preventivas já não se adequar às perspectivas do plano, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º do mesmo diploma legal, fixando os limites deste Plano de Pormenor tal como se encontra representado em planta anexa a este aviso e que dele faz parte integrante e a respectiva área de 9,38 ha.

A revogação das medidas preventivas fora da nova área de intervenção do Plano implica igualmente a necessidade da redução da área de suspensão do Plano Director Municipal, uma vez que essa suspensão decorria do estabelecimento das medidas preventivas, devendo-se proceder também à sua revogação na parte que excede a nova delimitação deste Plano de Pormenor.

Assim, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo informa que, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, em reunião de Câmara de 16 de Setembro de 2006, foi deliberado proceder à alteração da área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, reiniciando o processo de elaboração, com o objectivo de desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial da área objecto do plano, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, abrangendo uma nova área territorial delimitada na planta anexa a este aviso, que dele faz parte integrante e aqui se dá por inteiramente reproduzida, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos.

O prazo fixado para a elaboração do presente Plano de Pormenor é de 12 meses.

A área de intervenção deste plano, abrangendo 9,38 ha, localiza-se entre as povoações de Granja e Vale Marelo, a norte da EM 1207-1 e próxima da estrada EN 17-1.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, decorrerá por um período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, um processo de audição pública durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal no seguinte local:

Câmara Municipal de Miranda do Corvo.

Divisão de Obras e Urbanismo.

Praça de José Falcão, Apartado 77, 3220-206 Miranda do Corvo.

Telefone: 239530320.

Fax: 239532952.

E-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, indicando claramente que se enquadram no âmbito do presente aviso e que dizem respeito à nova área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, em ofício dirigido à presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, e entregues no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, durante as horas normais de expediente.

A participação poderá ainda ser feita via internet através do e-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt.

13 de Junho de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Termos de referência

Plano de pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo

Nos termos do disposto no n.º do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, compete à Câmara Municipal de Miranda do Corvo determinar, por deliberação, a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, definindo a sua oportunidade, os termos de referência e estabelecendo os respectivos prazos de execução.

Pretendendo a Câmara Municipal de Miranda do Corvo mandar elaborar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, dando assim seguimento à política de desenvolvimento industrial preconizada para o concelho, deverá deliberar nesse sentido pelo que se apresenta para apreciação o seguinte:

1 - Oportunidade da elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo:

O Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, não prevê na sua planta de ordenamento a criação de uma Zona Industrial no lugar de Vale Marelo.

No entanto devido ao crescente interesse, por parte dos investidores, na aquisição de solos industriais a Câmara Municipal de Miranda do Corvo decidiu aumentar as áreas destinadas a esses fins dada a lista de interessados existente.

Como o único espaço industrial existente se localiza junto à sede do concelho e o espaço industrial previsto em Plano de Urbanização também se localiza nessa área a Câmara Municipal decidiu aumentar esses espaços mas desta feita desconcentrando-os pelas freguesias do concelho.

Decidiu iniciar pela freguesia de Semide dada a sua dimensão e o seu desenvolvimento económico e a facilidade na aquisição de terrenos para o efeito.

A elaboração do Plano de Pormenor de Vale Marelo deverá garantir:

a) O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

c) Espaços para estacionamento público de acordo com a legislação em vigor;

d) Áreas para lazer e equipamentos colectivos de acordo com a legislação em vigor;

e) A existência de um sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, para além dos tratamentos prévios a efectuar por cada uma das unidades industriais a instalar;

f) Compatibilização com o espaço urbano envolvente;

g) Salvaguarda ambiental;

h) Estrutura viária.

2 - Conteúdo material:

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo deverá desenvolver e concretizar propostas de organização espacial, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor deverá ainda estabelecer:

a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, se tal se justificar, os valores culturais e naturais a proteger;

b) A situação fundiária da área de intervenção propondo, se necessário, a sua transformação;

c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos colectivos e zonas verdes;

d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidades, número de pisos e cérceas;

e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes, se for caso disso;

g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.

3 - Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos serão definidos de acordo com o estudo que vier a ser desenvolvido para o local.

4 - Infra-estruturas:

O processo de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo incluirá os projectos de execução das infra-estruturas necessárias à implantação da Zona Industrial, designadamente os seguintes:

a) Projecto da estrutura viária, incluindo faixas de estacionamento, passeios e drenagem de águas pluviais;

b) Projecto das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Projecto das infra-estruturas eléctricas;

d) Projecto das infra-estruturas de telecomunicações;

e) Projecto das infra-estruturas de distribuição de gás natural;

f) Projecto dos espaços verdes de enquadramento e de utilização colectiva;

g) Projecto de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.

5 - Conteúdo documental:

Nos termos previstos no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo será constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento;

d) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

e) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária, nomeadamente para efeitos de registo predial;

f) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento g) Projectos de execução das infra-estruturas.

6 - Faseamento:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo desenvolver-se-á nos seguintes prazos:

1.ª fase - audição dos interessados - 30 dias;

2.ª fase - escolha da equipa técnica - 3 meses;

3.ª fase - elaboração do plano de pormenor - 3 meses.

7 - Publicitação da deliberação:

Nos termos definidos no n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação que determinar a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Marelo deverá ser publicada no Diário da República e divulgada através da publicação de avisos na comunicação social por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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