Para os devidos efeitos, procede-se à rectificação do regulamento 118-C/2007, de 15 de Junho de 2007, deste município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Junho de 2007.
Assim, na alínea 5 do artigo 2.º do referido regulamento, onde se lê "Área de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, acima e abaixo da cota de soleira, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres excluindo telheiros e varandas em consola;" deve ler-se "Área de implantação - área resultante da projecção vertical dos edifícios, acima e abaixo da cota de soleira, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres excluindo telheiros e varandas em consola;".
No n.º 5 do artigo 22.º do referido regulamento onde se lê "As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave e até ao número de lugares previstos no PDM ou PMOT válido, não serão consideradas na área máxima edificável." deve ler-se "As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas na área máxima edificável.".
21 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.