A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 15/2002/M, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada nos referendos dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada nos referendos dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

O aumento da abstenção tornou-se uma preocupação cada vez mais actual. A sua razão de ser tem suscitado estudos ao mais alto nível sem que existam ainda dados conclusivos.

A lei do referendo, aprovada em 1998, surge precisamente para consultar directamente os cidadãos em questões de relevante interesse nacional.

Com esta medida o Estado procurou envolver directamente os cidadãos na tomada de decisões em matérias que são de grande relevância, pese embora toda a legitimação detida pelos órgãos de soberania em resultado do sufrágio universal.

Neste contexto importa reforçar ainda mais a aproximação dos eleitores para que se alcance uma maior participação nos referendos.

Estão regulamentados modos especiais de votação, nomeadamente através do voto antecipado dos militares e dos agentes das forças de segurança em exercício de funções, dos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados, dos eleitores que por motivo de doença se encontrem internados e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem como dos eleitores que se encontrem presos.

Às categorias de eleitores já descritas importa acrescentar a dos estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.

Neste sentido, fica reforçada a máxima pretendida de aproximação dos eleitores às causas políticas por via da facilidade de votação aqui preconizada e da tentativa de diminuição da abstenção.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
O artigo 128.º, da subdivisão II, da divisão III, da secção III, do capítulo IV, do título III, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
A quem é facultado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.

3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei 15-A/98, de 3 de Abril, o artigo 130.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 130.º-A
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 128.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º

4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 129.º

6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda