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Aviso (extrato) 10816/2015, de 23 de Setembro

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Sumário

Nomeação na categoria de assistente graduado sénior de Neurologia

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10816/2015

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 dezembro, conjugado com o Regulamento dos concursos de provimento na categoria de assistente graduado sénior da carreira médica, aprovado pela Portaria 207/2011, de 24 de maio e por deliberação do Conselho Administração do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de 10 de setembro de 2015:

Mário Rui Marinho Vieira da Silva, assistente graduado, nomeado definitivamente, na sequencia de procedimento concursal, assistente graduado sénior de Neurologia da carreira medica hospitalar, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da tabela única e em regime de 40 horas semanais, ficando exonerado da anterior situação.

2015-09-16. - O Presidente do Conselho Administração, Dr. Carlos José Cadavez.

208948803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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