Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior da Escola Universitária das Artes de Coimbra
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Universitária das Artes de Coimbra.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Universitária das Artes de Coimbra (EUAC).
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.
Artigo 2.º
Conceitos gerais
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) "Candidato" o estudante que apresentou requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso para um curso da EUAC, instruído nos termos adiante previstos;
b) "Critérios de seriação" os critérios de preferência, fixados pela EUAC, que permitem classificar ordenadamente os candidatos;
c) "Creditação" a expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, de acordo com os princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou à atribuição de grau diferente quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
e) "Créditos" os créditos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System) - ECTS.
Artigo 3.º
Mudança de curso
1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
2 - Pode requerer a mudança de curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Ter estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;
b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.
3 - A seriação dos candidatos efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) Os candidatos da EUAC serão seriados pela média das disciplinas comuns ao curso em que esteve inscrito e ao curso para que pretende mudar;
b) Os restantes candidatos serão seriados pela classificação obtida numa prova a realizar na EUAC: Desenho de Estátua ou Geometria Descritiva ou Composição Livre.
Artigo 4.º
Transferência
1 - Transferência é acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
2 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Ter estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;
b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.
3 - Os candidatos serão seriados pela aplicação dos seguintes critérios:
a) Média de todas as unidades curriculares cuja equivalência possa ser concedida;
b) Maior número de unidades curriculares em que obteve aprovação.
Artigo 5.º
Reingresso
1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura deverá ser dirigido ao director da EUAC, em impresso de modelo próprio da Escola, acompanhado de:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Documentos(s) comprovativo(s) das habilitações de que é titular e que fundamentam o regime de candidatura;
c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos pela EUAC (pré-requisito F);
d) Curriculum vitae.
2 - Os candidatos ao reingresso estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 7.º
Pré-requisitos
A mudança de curso ou a transferência para os cursos da EUAC está sujeita à satisfação dos pré-requisitos fixados para o concurso geral.
Artigo 8.º
Vagas
1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo director da EUAC e está sujeito às limitações quantitativas fixadas na lei.
2 - Em caso de empate entre candidatos que disputem o último lugar disponível serão criadas as vagas adicionais necessárias para os admitir.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar e exclusão
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que infrinjam expressamente o disposto neste regulamento.
2 - Serão excluídos em qualquer momento do processo os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 10.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso serão tornadas públicas através de edital afixado nas instalações da EUAC. Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.
2 - O resultado final exprime-se da seguinte forma:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído;
d) Indeferido.
Artigo 11.º
Prazos
1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso devem ser apresentados até 31 de Agosto.
2 - Os resultados deverão ser publicitados até ao dia 21 de Setembro.
3 - As provas de seriação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento deverão ser realizadas entre os dias 8 e 12 de Setembro.
Artigo 12.º
Reclamações
Do resultado final poderão os candidatos apresentar reclamação fundamentada dirigida ao director da EUAC no prazo de cinco dias a partir da data de afixação do edital.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo de 10 dias úteis após a publicação do edital referido no artigo 10.º, os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no curso em que foram colocados.
2 - O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício no prazo referido no número anterior e, neste caso, será chamado a preencher a vaga o candidato seguinte na lista de seriação.
Artigo 14.º
Creditação
1 - Os estudantes admitidos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na EUAC no ano lectivo em que matriculam e inscrevem, sendo a integração assegurada através do ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
2 - Compete ao conselho científico da EUAC proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, nos termos fixados no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e de acordo com os princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão decididos pelo director, aplicando-se, subsidiária e analogicamente, as regras fixadas pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e demais legislação vigente.
1 de Junho de 2007. - O Director, Carlos Sá Furtado.