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Regulamento 153/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Universitária das Artes de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 153/2007

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior da Escola Universitária das Artes de Coimbra

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Universitária das Artes de Coimbra (EUAC).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Candidato" o estudante que apresentou requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso para um curso da EUAC, instruído nos termos adiante previstos;

b) "Critérios de seriação" os critérios de preferência, fixados pela EUAC, que permitem classificar ordenadamente os candidatos;

c) "Creditação" a expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, de acordo com os princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou à atribuição de grau diferente quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System) - ECTS.

Artigo 3.º

Mudança de curso

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Pode requerer a mudança de curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

3 - A seriação dos candidatos efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Os candidatos da EUAC serão seriados pela média das disciplinas comuns ao curso em que esteve inscrito e ao curso para que pretende mudar;

b) Os restantes candidatos serão seriados pela classificação obtida numa prova a realizar na EUAC: Desenho de Estátua ou Geometria Descritiva ou Composição Livre.

Artigo 4.º

Transferência

1 - Transferência é acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

3 - Os candidatos serão seriados pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Média de todas as unidades curriculares cuja equivalência possa ser concedida;

b) Maior número de unidades curriculares em que obteve aprovação.

Artigo 5.º

Reingresso

1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura deverá ser dirigido ao director da EUAC, em impresso de modelo próprio da Escola, acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documentos(s) comprovativo(s) das habilitações de que é titular e que fundamentam o regime de candidatura;

c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos pela EUAC (pré-requisito F);

d) Curriculum vitae.

2 - Os candidatos ao reingresso estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 7.º

Pré-requisitos

A mudança de curso ou a transferência para os cursos da EUAC está sujeita à satisfação dos pré-requisitos fixados para o concurso geral.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo director da EUAC e está sujeito às limitações quantitativas fixadas na lei.

2 - Em caso de empate entre candidatos que disputem o último lugar disponível serão criadas as vagas adicionais necessárias para os admitir.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar e exclusão

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que infrinjam expressamente o disposto neste regulamento.

2 - Serão excluídos em qualquer momento do processo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 10.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso serão tornadas públicas através de edital afixado nas instalações da EUAC. Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

2 - O resultado final exprime-se da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído;

d) Indeferido.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso devem ser apresentados até 31 de Agosto.

2 - Os resultados deverão ser publicitados até ao dia 21 de Setembro.

3 - As provas de seriação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento deverão ser realizadas entre os dias 8 e 12 de Setembro.

Artigo 12.º

Reclamações

Do resultado final poderão os candidatos apresentar reclamação fundamentada dirigida ao director da EUAC no prazo de cinco dias a partir da data de afixação do edital.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - No prazo de 10 dias úteis após a publicação do edital referido no artigo 10.º, os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no curso em que foram colocados.

2 - O direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício no prazo referido no número anterior e, neste caso, será chamado a preencher a vaga o candidato seguinte na lista de seriação.

Artigo 14.º

Creditação

1 - Os estudantes admitidos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na EUAC no ano lectivo em que matriculam e inscrevem, sendo a integração assegurada através do ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2 - Compete ao conselho científico da EUAC proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, nos termos fixados no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e de acordo com os princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão decididos pelo director, aplicando-se, subsidiária e analogicamente, as regras fixadas pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e demais legislação vigente.

1 de Junho de 2007. - O Director, Carlos Sá Furtado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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