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Despacho 15677/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Regras de transição curricular da licenciatura em Antropologia

Texto do documento

Despacho 15 677/2007

1 - Em cumprimento do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com o previsto no despacho 19 057/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, o conselho científico, na reunião de 6 de Junho de 2006, aprovou as regras de transição curricular a aplicar aos alunos da licenciatura em Antropologia que no ano lectivo 2005-2006 frequentaram o plano de estudo definido no despacho 15 598/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 27 de Julho de 2001, e que vão prosseguir os estudos no ano lectivo 2006-2007.

2 - Os alunos que no ano lectivo 2006-2007 se inscrevam nos 1.º, 2.º e 3.º anos frequentam o plano de estudos objecto de adequação ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com base na tabela de equivalências definida no anexo I deste despacho ou podem optar pelo novo plano de estudos.

3 - São consideradas como fazendo parte do novo plano de estudos as disciplinas do anterior plano de estudos que na tabela de equivalências constem como equivalentes a unidades curriculares de opção do novo plano de estudos.

4 - Às disciplinas anuais Sociologia e Métodos Quantitativos para as Ciências Sociais, consideradas equivalentes, cada uma delas, a duas unidades curriculares de opção, serão atribuídos 12 créditos afectos às respectivas áreas científicas.

5 - Os alunos inscritos no 4.º ano que no final do ano lectivo 2005-2006 não completem a licenciatura mantêm-se no respectivo plano de estudos no ano lectivo 2006-2007.

6 - Os alunos que em 2006-2007 frequentem o 4.º ano e não completem a licenciatura são integrados no novo plano de estudos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

7 - Os alunos que em 2005-2006 reúnam condições para inscrição no 4.º ano poderão fazê-lo no anterior plano de estudos ou serem integrados no novo plano de estudos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

8 - O plano de estudos transitório para o ano lectivo 2006-2007 consta do anexo II.

9 - Outras situações específicas serão definidas casuisticamente por despacho da comissão científica de antropologia, no seguimento dos parâmetros definidos para o processo de equivalências.

23 de Maio de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Tabela de correspondência

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos para os alunos que no final de 2005-2006

transitem para o 2.º e 3.º anos respectivamente

2.º ano - 2006-2007

Antropologia e Ciências Sociais 2.

Análise Antropológica 2.

Teorias e Problemáticas 3.

Métodos e Laboratório 3: Pesquisa Documental e Análise de Texto.

Métodos Quantitativos (Optativa Complementar).

Etnografia 3: Etnografia Portuguesa.

Métodos e Laboratório 4: Métodos Biográficos.

3 Optativas Complementares.

1 Optativa Etnográfica.

3.º ano - 2007-2008

Análise Antropológica 3.

Análise Antropológica 4.

Teorias e Problemáticas 4.

Métodos e Laboratório 5: Antropologia e Imagem.

Métodos e Laboratório 6: Práticas Profissionais de Antropologia.

3 Optativas Complementares.

1 Optativa Etnográfica.

3.º ano - 2006-2007

Análise Antropológica 2.

Análise Antropológica 3.

Análise Antropológica 4.

Etnografia Portuguesa 3: Etnografia Portuguesa.

Teorias e Problemática 4.

Métodos e Laboratório 3: Pesquisa Documental e Análise de Texto.

Métodos e Laboratório 4: Métodos Biográficos.

Métodos e Laboratório 5: Antropologia e Imagem.

Métodos e Laboratório 6: Práticas Profissionais da Antropologia.

1 Optativa Complementar.

1 Optativa Etnográfica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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