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Resolução do Conselho de Ministros 138/2002, de 5 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o despacho nº 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, que adjudica aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de um projecto do navio-patrulha oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento do respectivo sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, um NPO completo, construído, apetrechado e classificado com uma dotação completa de consumíveis técnicos e demais bens e serviços de apoio logístico, bem como o contrato assinado em 15 de Outubro de 2002.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2002

Através do despacho conjunto 15/2001, de 11 de Janeiro, foi dado início ao procedimento tendente à construção de duas unidades navais para patrulha oceânica, que reforçariam a capacidade nacional de fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional e a capacidade de combate à poluição em portos, estuários e zonas marítimas sob jurisdição ou responsabilidade portuguesa.

Em 11 de Janeiro de 2002, o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, através do despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, adjudicou aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de:

a) Um projecto do navio-patrulha oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, destinado aos NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;

b) Um NPO completo, construído, apetrechado e classificado com uma dotação completa de consumíveis técnicos e provado, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;

c) O registo fotográfico da sequência da construção e das provas e entrega do NPO referido, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;

d) Bens e serviços de apoio logístico de base, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais;

e) Bens e serviços de apoio logístico do NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais.

Tendo em conta que:

a) Por virtude do título XVII do programa da consulta, era possível proceder à adjudicação parcial dos bens e serviços que inicialmente se projectou adquirir;

b) A adjudicação concomitante de um navio de combate à poluição (NCP) revelava-se economicamente pouco recomendável, por não se poder beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um navio similar;

c) O custo, para o Estado, inerente à construção de um segundo NPO é inferior ao custo que resultaria da construção de um NCP:

Através de contrato assinado em 15 de Outubro de 2002, o Ministro de Estado e da Defesa Nacional optou por:

a) Adjudicar apenas, naquele momento, a construção de um NPO;

b) Inserir na minuta de contrato que aprovou através do referido despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, uma «claúsula de opção», por via da qual o Estado poderá, no prazo de um mês após a entrada em vigor do contrato, decidir adjudicar aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um segundo NPO - sempre em condições económicas e financeiras mais favoráveis do que as que existiriam se se adjudicasse um NCP e para que se possa beneficiar da economia de escala -, em termos semelhantes ao primeiro NPO, excepto no que respeita ao projecto e apoio logístico de base;

c) Submeter o despacho e o contrato a assinar a ratificação do Conselho de Ministros.

À semelhança do procedimento adoptado para outras aquisições na área da defesa nacional, o Conselho de Ministros analisou o despacho em apreço, não só quanto ao conteúdo acima descrito, mas também relativamente a todas as outras determinações nele contidas e verificou que o mesmo foi proferido de acordo com as regras legais e concursais aplicáveis.

Considerando que a manutenção de elevados níveis de operacionalidade dos navios-patrulha, que consubstancia um interesse essencial de segurança do Estado Português, só pode ficar assegurada pela existência, em território nacional, de uma empresa com forte conhecimento das novas unidades;

Considerando também que a adjudicação parcial e a cláusula de opção contida na minuta de contrato e depois vertida no contrato se afiguram consentâneas com os interesses públicos envolvidos:

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, e o contrato de fornecimento de bens e serviços entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., assinado em 15 de Outubro de 2002.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/05/plain-158594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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