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Decreto 136-L/82, de 23 de Dezembro

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Sumário

Comuta a pena de prisão maior e as multas aplicadas a Ramiro Machado Valadão.

Texto do documento

Decreto 136-L/82
de 23 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:

A pena de 4 anos de prisão maior, 225 dias de multa à razão de 100$00 por dia e multa contravencional, aplicada, em cúmulo jurídico, a Ramiro Machado Valadão pelo Acórdão de 9 de Março de 1977 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 215/74 do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, é comutada para a pena de 3 anos de prisão maior e 225 dias de multa à mesma taxa de 100$00 por dia.

Assinado em 22 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15856.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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