O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), cuja regulamentação dos diferentes subprogramas que o materializam foi já objecto de seis despachos normativos do Ministro da Economia.
Importa agora adequar algumas normas dos mesmos despachos ao facto de ter entretanto decorrido um período transitório referente ao processo de notificação, que correu termos junto da Comissão Europeia e que ora se encontra findo, sem implementação prática do PIQTUR.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino o seguinte:
1 - Para efeitos de aferição das condições de elegibilidade de projectos cuja execução material já se encontre em curso ou que tenham já despesas efectuadas e que venham a ser apresentados como candidatos a qualquer das medidas previstas nos subprogramas do PIQTUR, aprovados pelos Despachos Normativos n.os 20/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 84, de 10 de Abril de 2002, 22/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 88, de 15 de Abril de 2002, 24/2002, 25/2002 e 26/2002, todos de 15 de Março, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 91, de 18 de Abril de 2002, e 27/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 92, de 19 de Abril de 2002, entende-se que o início de vigência dos regulamentos constantes dos citados despachos normativos coincide com a data da entrada em vigor do presente despacho.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 17 de Abril de 2002. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Antunes de Almeida.