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Decreto-lei 413/82, de 7 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 de Ecus, que o Banco Europeu de Investimentos vai conceder à Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/82
de 7 de Outubro
No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE, a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 de Ecus, a avalizar pelo Estado, ao abrigo da Resolução 126/82, de 6 de Agosto.

Através deste empréstimo, a Caixa Geral de Depósitos promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BEI, o Estado assegurará à Caixa Geral de Depósitos a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 de Ecus, que o Banco Europeu de Investimentos (BEI) vai conceder à Caixa Geral de Depósitos, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à Caixa Geral de Depósitos, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo, verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso da evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, a Caixa Geral de Depósitos promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.

Art. 3.º Semestralmente, a Caixa Geral de Depósitos entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ela concedidos por aplicação do empréstimo e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria, a criar para o efeito.

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no Orçamento Geral do Estado, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas da Caixa Geral de Depósitos a realizar ao abrigo do presente diploma.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15850.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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