Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
Para os devidos efeitos se torna público que o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação deste município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foi publicado com inexactidão:
Assim, nos artigos abaixo indicados, onde se lê:
Artigo 4.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
SECÇÃO III
Obras de edificação e demolições
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
2 - ...
deve ler-se:
Artigo 4.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização
2 - ...
a) Muros e vedações não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,20 m;
b) ...
c) Dentro dos logradouros de prédios particulares, a pavimentação e a construção de rampas de acesso para deficientes motores bem com a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas (muretes e degraus);
d) As obras situadas em zonas não abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como arrecadações, barracões, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 30 m2 que não careçam de estudo de estabilidade (betão armado ou estrutura metálica) e quando distem mais de 20 m das vias públicas;
e) Substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou elementos metálicos bem como o tipo de telha, quando se conservem intactos ou sejam reconstruídos eventuais beirados e cornijas existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota da linha de cumeeira do telhado, que sejam dispensadas soluções construtivas especiais dependentes de estudos de estabilidade, e que não se localizem em zonas de protecção a imóvel classificado ou em vias de classificação.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Demolição de imóveis.
SECÇÃO III
Obras de edificação e demolições
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
2 - No caso das obras de reconstrução sujeitas a autorização, as respectivas taxas são reduzidas para metade, incluindo a ocupação da via pública para efeitos de obras.
3 - As taxas referentes ás obras mencionadas no número anterior, serão ainda reduzidas em 50% no caso do requerente ser portador do cartão municipal do idoso e quando sejam residentes no imóvel a reconstruir.
4 - Para efeitos de licenciamento de fossas sépticas estanques, deverão ser considerados os valores mínimos de 10 m3 por fogo com características de T3, acrescido de 5 m3 por cada quarto além do T3.
5 - No caso de fossa séptica com rejeição de efluentes no solo, a mesma deverá ter a capacidade mínima de 5 m3.
16 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.