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Rectificação 1008-C/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Texto do documento

Rectificação 1008-C/2007

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Para os devidos efeitos se torna público que o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação deste município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foi publicado com inexactidão:

Assim, nos artigos abaixo indicados, onde se lê:

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

SECÇÃO III

Obras de edificação e demolições

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

2 - ...

deve ler-se:

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

2 - ...

a) Muros e vedações não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,20 m;

b) ...

c) Dentro dos logradouros de prédios particulares, a pavimentação e a construção de rampas de acesso para deficientes motores bem com a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas (muretes e degraus);

d) As obras situadas em zonas não abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como arrecadações, barracões, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 30 m2 que não careçam de estudo de estabilidade (betão armado ou estrutura metálica) e quando distem mais de 20 m das vias públicas;

e) Substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou elementos metálicos bem como o tipo de telha, quando se conservem intactos ou sejam reconstruídos eventuais beirados e cornijas existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota da linha de cumeeira do telhado, que sejam dispensadas soluções construtivas especiais dependentes de estudos de estabilidade, e que não se localizem em zonas de protecção a imóvel classificado ou em vias de classificação.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Demolição de imóveis.

SECÇÃO III

Obras de edificação e demolições

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

2 - No caso das obras de reconstrução sujeitas a autorização, as respectivas taxas são reduzidas para metade, incluindo a ocupação da via pública para efeitos de obras.

3 - As taxas referentes ás obras mencionadas no número anterior, serão ainda reduzidas em 50% no caso do requerente ser portador do cartão municipal do idoso e quando sejam residentes no imóvel a reconstruir.

4 - Para efeitos de licenciamento de fossas sépticas estanques, deverão ser considerados os valores mínimos de 10 m3 por fogo com características de T3, acrescido de 5 m3 por cada quarto além do T3.

5 - No caso de fossa séptica com rejeição de efluentes no solo, a mesma deverá ter a capacidade mínima de 5 m3.

16 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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