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Regulamento 147-E/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento da Publicidade

Texto do documento

Regulamento 147-E/2007

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, as alterações ao Regulamento da Publicidade.

Regulamento de Publicidade

Proposta de alterações

Artigo 4.º

Formas de difusão de publicidade

1 - São formas de difusão de publicidade, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Anúncio ou reclamo luminoso ou iluminado - todo o suporte publicitário que emite luz própria ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Vitrina ou montra - mostrador envidraçado onde se expõe informação, publicidade, menus ou objectos à venda, em estabelecimentos comerciais;

p) ...

q) ...

r) Tabuleta - suporte luminoso ou não, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, designando a natureza do comércio ou serviço;

s) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

t) ...

u) ...

v) Unidades móveis publicitários, veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária.

w) Publicidade sonora - todas as formas de difusão de som com fins comerciais, emitida no espaço público e dele audível e perceptível.

x) Panfleto - impresso que é dobrado para facilidade de transporte e acomodação e que se desdobra para consulta;

Artigo 11.º

Proibição

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores é proibida:

a) A instalação de faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública, excepto quando a mensagem publicitária anuncie um evento ocasional, regular, e de natureza efémera com carácter social, desportivo e cultural ou desde que não condicione a circulação rodoviária.

b) ...

Artigo 23.º

Prazo de licença

1 - As licenças serão emitidas pelo prazo máximo correspondente ao período de tempo que mediar até ao final do ano civil em curso, podendo ser emitidas por prazo inferior, a solicitação do requerente.

2 - A renovação da licença efectua-se durante o mês de Janeiro de cada ano civil, devendo o respectivo pagamento ser efectuado durante o referido mês.

3 - A licença renova-se automática e sucessivamente por períodos sucessivos de um ano, desde que o interessado pague a respectiva taxa, no prazo de vigência da licença existente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da entidade titular.

Artigo 34.º

Limites

1 - Na instalação de palas, toldos e respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:

a) ...

b) Só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação noutro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando se coloquem em causa valores de segurança e estética.

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 37.º

Condições de aplicação de palas e toldos

1 - ...

2 - Não poderão exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 38.º

Condições de aplicação das chapas

1 - As chapas não podem:

a) Localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

b) ...

c) ...

d) As suas medidas deverão ser proporcionais e adequadas ao espaçamento dos vãos do estabelecimento ou à inserção no edifício, visto caso a caso.

2 - ...

Artigo 39.º

Condições de aplicação das placas

1 - As placas não podem:

a) Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - No Centro Histórico definido no Plano Director Municipal não é permitida a aplicação de placas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - Exceptua-se do número anterior as placas indicativas de médicos e advogados, caso a sua aplicação seja em edifícios de tipologia "c" (carácter recente) definida em regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico.

Artigo 48.º

Condições de instalação

1 - ...

2 - A colocação de bandeirolas deve obedecer às seguintes distâncias:

a) ...

b) ...

c) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m;

d) ...

3 - ...

Artigo 50.º

Condições de instalação

1 - Os anúncios a que refere este artigo, colocados em saliência sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios excepto quando se destinem a publicitar actividade comercial ou de serviços que ocupem um nível acima do 1.º andar.

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - Exceptua-se do número anterior os anúncios ou reclamos luminosos exteriores utilizados para assinalar actividades comerciais ou serviços, caso a sua aplicação seja em edifícios de tipologia "c" (carácter recente) definida em regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico e desde que enquadrados pelos vãos do estabelecimento ou inserção no edifício, visto caso a caso.

Artigo 53.º

Limite

As unidades móveis publicitárias poderão fazer uso de material sonoro desde que respeitem o disposto no artigo 15.º

Artigo 56.º

Estacionamento

1 - ...

2 - Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela Câmara Municipal para o exercício de actividade de venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do Regulamento da venda ambulante.

Artigo 67.º

Restrições

1 - ...

2 - Só poderão ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 5.º e 11.º

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584496.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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