Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, as alterações ao Regulamento da Publicidade.
Regulamento de Publicidade
Proposta de alterações
Artigo 4.º
Formas de difusão de publicidade
1 - São formas de difusão de publicidade, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Anúncio ou reclamo luminoso ou iluminado - todo o suporte publicitário que emite luz própria ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Vitrina ou montra - mostrador envidraçado onde se expõe informação, publicidade, menus ou objectos à venda, em estabelecimentos comerciais;
p) ...
q) ...
r) Tabuleta - suporte luminoso ou não, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, designando a natureza do comércio ou serviço;
s) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
t) ...
u) ...
v) Unidades móveis publicitários, veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária.
w) Publicidade sonora - todas as formas de difusão de som com fins comerciais, emitida no espaço público e dele audível e perceptível.
x) Panfleto - impresso que é dobrado para facilidade de transporte e acomodação e que se desdobra para consulta;
Artigo 11.º
Proibição
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores é proibida:
a) A instalação de faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública, excepto quando a mensagem publicitária anuncie um evento ocasional, regular, e de natureza efémera com carácter social, desportivo e cultural ou desde que não condicione a circulação rodoviária.
b) ...
Artigo 23.º
Prazo de licença
1 - As licenças serão emitidas pelo prazo máximo correspondente ao período de tempo que mediar até ao final do ano civil em curso, podendo ser emitidas por prazo inferior, a solicitação do requerente.
2 - A renovação da licença efectua-se durante o mês de Janeiro de cada ano civil, devendo o respectivo pagamento ser efectuado durante o referido mês.
3 - A licença renova-se automática e sucessivamente por períodos sucessivos de um ano, desde que o interessado pague a respectiva taxa, no prazo de vigência da licença existente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias;
c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da entidade titular.
Artigo 34.º
Limites
1 - Na instalação de palas, toldos e respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:
a) ...
b) Só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação noutro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando se coloquem em causa valores de segurança e estética.
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
Condições de aplicação de palas e toldos
1 - ...
2 - Não poderão exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º
Condições de aplicação das chapas
1 - As chapas não podem:
a) Localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
b) ...
c) ...
d) As suas medidas deverão ser proporcionais e adequadas ao espaçamento dos vãos do estabelecimento ou à inserção no edifício, visto caso a caso.
2 - ...
Artigo 39.º
Condições de aplicação das placas
1 - As placas não podem:
a) Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - No Centro Histórico definido no Plano Director Municipal não é permitida a aplicação de placas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - Exceptua-se do número anterior as placas indicativas de médicos e advogados, caso a sua aplicação seja em edifícios de tipologia "c" (carácter recente) definida em regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico.
Artigo 48.º
Condições de instalação
1 - ...
2 - A colocação de bandeirolas deve obedecer às seguintes distâncias:
a) ...
b) ...
c) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m;
d) ...
3 - ...
Artigo 50.º
Condições de instalação
1 - Os anúncios a que refere este artigo, colocados em saliência sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios excepto quando se destinem a publicitar actividade comercial ou de serviços que ocupem um nível acima do 1.º andar.
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - Exceptua-se do número anterior os anúncios ou reclamos luminosos exteriores utilizados para assinalar actividades comerciais ou serviços, caso a sua aplicação seja em edifícios de tipologia "c" (carácter recente) definida em regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico e desde que enquadrados pelos vãos do estabelecimento ou inserção no edifício, visto caso a caso.
Artigo 53.º
Limite
As unidades móveis publicitárias poderão fazer uso de material sonoro desde que respeitem o disposto no artigo 15.º
Artigo 56.º
Estacionamento
1 - ...
2 - Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela Câmara Municipal para o exercício de actividade de venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do Regulamento da venda ambulante.
Artigo 67.º
Restrições
1 - ...
2 - Só poderão ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 5.º e 11.º
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.
4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.