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Despacho 14835-AO/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Criação de curso de pós-graduação conferindo um diploma de estudos básicos em Economia

Texto do documento

Despacho 14 835-AO/2007

Sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação 239/2006 do senado da Universidade, de 6 de Dezembro, aprovado o seguinte:

Curso de pós-graduação conferindo um Diploma de Estudos Básicos em Economia

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, confere uma pós-graduação designada de Diploma de Estudos Básicos em Economia (DEBE).

2.º

Área científica

A área científica do curso que confere o DEBE, adiante designado por "curso", é a de Economia.

3.º

Área de especialidade

A área de especialidade do curso é a de Economia.

4.º

Objectivo

O curso visa preparar candidatos não licenciados em Economia, cuja preparação de base nessa área científica é julgada insuficiente, para a frequência de mestrados e outros cursos pós-graduados na área científica de Economia.

5.º

Unidades de crédito

O curso rege-se pelo Sistema Europeu de Unidades de Crédito (ECTS).

6.º

Estrutura e organização do curso

1 - O DEBE é atribuído a quem totalizar 30 ECTS. O curso compõe-se de duas unidades curriculares obrigatórias, Macroeconomia e Microeconomia, cada uma conferindo 9 ECTS, e duas unidades opcionais, de 6 ECTS cada, que serão tomadas pelo aluno entre as constantes do quadro em anexo.

2 - A selecção das unidades curriculares opcionais carece de parecer favorável da coordenação do DEBE. Este parecer terá em conta a formação de base do aluno, norteando-se por um princípio de complementaridade: o plano individual de curso de cada aluno deverá complementar, e nunca ser substituído, por formação anterior.

3 - O conselho científico da Faculdade de Economia determinará em cada ano, de entre as unidades curriculares opcionais, constantes do quadro em anexo, quais as efectivamente oferecidas aos alunos.

7.º

Duração do curso

A duração do curso é um semestre.

8.º

Diploma e classificação final

1 - Será atribuído um diploma pela conclusão do curso.

2 - A classificação final do curso é obtida pela média aritmética ponderada (arredondada às unidades) das unidades curriculares, sendo o factor de ponderação o número de ECTS.

3 - A avaliação final de cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação

5 - À classificação final do curso é associada uma menção qualitativa, expressa em termos de 10 a 13 - Suficiente, 14 e 15 - Bom, 16 e 17 - Muito bom e 18 a 20 - Excelente.

9.º

Acesso aos mestrados e pós-graduações

Aos alunos que concluam com êxito o curso de DEBE poderá ser assegurado o ingresso automático nos mestrados ou pós-graduações da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, no segundo semestre do mesmo ano lectivo, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no regulamento próprio desses cursos.

10.º

Habilitações de acesso

Serão admitidos à candidatura a matrícula no curso os titulares de licenciatura, equivalente legal, ou grau académico, distintos de Economia, nos termos requeridos para mestrado pelo n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

11.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.

2 - O despacho referido em 1 estabelecerá igualmente a percentagem de vagas reservadas prioritariamente a candidatos provenientes de países de expressão oficial portuguesa.

3 - O mesmo despacho definirá ainda o número mínimo de candidatos, em cada ano, necessário ao funcionamento do curso.

12.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos a matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes elementos:

a) Curriculum científico e profissional;

b) Classificação da licenciatura;

c) Entrevista.

2 - Os candidatos que requeiram o reingresso, transferência, ou mudança de curso não beneficiam de qualquer privilégio no processo de selecção, sendo admitidos pelo contingente geral segundo os critérios referidos em 1.

13.º

Prazo e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, sob proposta da coordenação do DEBE.

14.º

Coordenação do curso

1 - O conselho científico da Faculdade de Economia designará um, ou dois, docentes da Faculdade de Economia para a coordenação científica do curso conferente do DEBE.

2 - O mandato do coordenador, ou coordenadores, será de dois anos.

15.º

Regime geral

Em caso de omissões, o curso de DEBE reger-se-á em tudo o que não contrarie o presente regulamento e a sua natureza, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

2 de Maio de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

Unidades curriculares do curso conferente do diploma de Estudos Básicos em Economia

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Economia

Curso de pós-graduação: diploma de Estudos Básicos em Economia

Área científica predominante: Economia (314)

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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