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Anúncio (extracto) 4399/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Rectificação da constituição da Fundação Dr. João Almiro

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4399/2007

Certifico que, por escritura lavrada em 9 de Maio de 2007, a fl. 32 do livro n.º 55-A do Cartório a cargo de Anabela Maria Bicho Oliveira Antunes Ferreira, foi rectificada a escritura de constituição da Fundação Dr. João Almiro, com sede no lugar e freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, restringindo o objecto social da Fundação e corrigindo a redacção de algumas disposições, pelo que os artigos 1.º, 2.º, 6.º, epígrafe do capítulo III, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, n.º 1, 14.º, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, 18.º, n.º 2, e 22.º, alíneas b) e c), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

A Fundação Dr. João Almiro é uma fundação de solidariedade social, criada por iniciativa e dotação de João Almiro Melo Meneses e Castro, tem a sua sede na freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e desenvolve a sua acção predominantemente nesta freguesia e nas freguesias circunvizinhas.

Artigo 2.º

A Fundação Dr. João Almiro tem por objectivo desenvolver acções nas seguintes vertentes:

a) Apoio a crianças e jovens no âmbito de actividades de acolhimento, educativas, recreativas e desportivas;

b) Apoio à integração social e comunitária;

c) Acolhimento e apoio a pessoas com deficiências;

d) Apoio à família;

e) Promoção e protecção da saúde e bem-estar dos cidadãos;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;

g) Ajuda na resolução de problemas habitacionais das populações.

...

Artigo 6.º

O património da Fundação é constituído pelos bens e dotações expressamente afectados pelo fundador a esta instituição e que nesta data correspondem a Euro 498 797,90 em dinheiro, depositado no Banco Espírito Santo (Agência de Campo de Besteiros) e Caixa Económica Montepio Geral (Agência de Tondela) pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela Fundação ou que lhe sejam doados.

...

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Fundação

Artigo 9.º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

Artigo 10.º

Não podem ser reeleitos ou novamente designados para os órgãos da Fundação as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos cargos directivos da Fundação, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Não é permitido aos membros dos órgãos da Fundação o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.

...

Artigo 13.º

1 - O conselho de administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

...

Artigo 14.º

1 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos da Fundação ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 15.º

1 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

Artigo 16.º

Das reuniões dos órgãos da Fundação serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

...

Artigo 18.º

1 - ...

2 - O fundador conferirá posse aos membros dos órgãos da Fundação enquanto for vivo, após a sua morte, a posse será conferida pelo conselho de administração anterior.

...

Artigo 22.º

...

b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente, ou na sua ausência com o secretário."

Está conforme o original.

28 de Junho de 2007. - A Técnica de Notariado, no uso de poderes delegados pela Notária, Carla Cristina Pereira Fernandes.

2611026963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584420.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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