Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 4391/2007, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração parcial dos estatutos da Associação Beira Atlântico Parque

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4391/2007

Certifico que, por escritura de 11 de Junho de 2007, lavrada de fl. 57 a fl. 59 do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-A do Cartório Notarial de Cantanhede, a cargo do licenciado Luís Manuel Canha, foram alterados o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e a inserção de um n.º 2 e ainda a inserção dos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 no artigo 28.º dos estatutos da associação com a denominação Associação Beira Atlântico Parque, com sede no Parque Tecnológico de Cantanhede, sito na Zona Industrial de Cantanhede, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - ...

2 - Para a prossecução dos seus fins, a ABAP pode, designadamente:

a) Reforçar a colaboração a as ligações entre os seus associados e dos seus associados com a comunidade científica e empresarial;

b) Promover e apoiar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos seus domínios de actuação;

c) Desenvolver e apoiar acções de formação de recursos humanos;

d) Alienar os lotes de terreno propriedade da ABAP para a realização dos fins da Associação;

e) Realizar actividades de valorização e divulgação de resultados de (I&D) e concretizar a sua implementação no ramo empresarial;

f) Apoiar as instituições locais na prossecução e fomento de uma política de ciência e tecnologia;

g) Prestar serviços de consultoria e apoio técnico a pessoas singulares e colectivas, incluindo organismos da administração central, regional e local;

h) Promover, desenvolver e apoiar a execução de infra-estruturas de apoio tecnológico para a modernização industrial;

i) Apoiar a criação ou actuação de unidades de investigação aplicada e de núcleos empresariais de tecnologias avançadas e participar na sua constituição;

j) Promover o registo de patentes e fazer a sua exploração;

l) Participar em concursos nacionais e internacionais que se realizem no âmbito das actividades que constituem o seu objecto;

m) Detectar e seleccionar fontes do financiamento tendo em vista a actividade científica e técnica dos seus associados;

n) Permutar e difundir informação técnica e científica.

...

Artigo 8.º

1 - ...

b) Deixem atrasar mais de seis meses o pagamento de quotas.

2 - A exclusão de associados fundadores ou ordinários é deliberada em assembleia geral, por iniciativa do interessado ou sob proposta do conselho de administração, sem precedência de qualquer processo, mas após audição obrigatória do interessado, por voto favorável da maioria absoluta dos votos de todos os associados.

...

Artigo 28.º

...

5 - Os associados podem reforçar as suas entradas, nos termos deliberados em assembleia geral, tendo esse reforço relevo para efeitos do número de votos previstos no artigo 6.º, n.º 3, dos presentes estatutos.

6 - Os associados que pretendam reduzir a sua participação associativa ou perder a sua qualidade de associado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), têm direito a ser reembolsados total ou parcialmente das quantias que tiverem entregue a título de entradas iniciais ou reforço das mesmas, devendo esse reembolso ser efectuado no prazo de 30 dias após a deliberação que o autorizar, salvo se a Associação não tiver disponibilidades para o efeito, situação em que definirá por escrito nesse prazo a forma e prazo de pagamento.

7 - A faculdade referida no número anterior depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, votada nos termos do artigo 16.º, n.º 4, dos presentes estatutos, podendo fixar que seja pago um valor inferior ao valor nominal das participações no património associativo.

8 - Os associados podem ceder por negócio entre vivos a sua participação associativa a terceiros que possam ser associados, nos termos definidos nestes estatutos, mediante parecer favorável da assembleia geral, votado nos termos do artigo 16.º, n.º 4, dos presentes estatutos.

9 - No caso de morte ou extinção do associado, aplicar-se-á o regime previsto no n.º 6 do presente artigo."

Está conforme ao original.

11 de Junho de 2007. - O Notário, Luís Manuel Canha.

2611027485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584411.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda