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Despacho 14767/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente

Texto do documento

Despacho 14 767/2007

Em conformidade com a deliberação do CRUP de 18 de Abril de 2006, é aprovado o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

15 de Junho de 2007. - O Reitor, Jorge Araújo.

ANEXO I

Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Évora

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Universidade de Évora e abrange o pessoal vinculado através dos seguintes tipos de contrato:

a) Contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato a termo resolutivo, certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho;

c) Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Enquadramento do pessoal contratado

A categoria profissional é definida pela natureza das funções a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal

1 - A contratação de pessoal ao abrigo do presente regulamento tem em conta o número de lugares existentes nos quadros de pessoal não docente das instituições contratantes.

2 - Para este efeito, os lugares previstos nos quadros referidos serão parcialmente afectos a situações de contrato individual, respeitando os quantitativos globais.

3 - A soma dos efectivos nomeados em lugares de quadro com os efectivos contratados através de contrato individual não pode ultrapassar os limites resultantes da aplicação do despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal não docente, nos termos e condições decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os encargos resultantes da contratação sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da instituição contratante, no respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente regulamento.

TÍTULO II

Contrato de trabalho

Artigo 5.º

Forma dos contratos

1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos à forma escrita, sendo redigidos em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 - Do contrato constam os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Identificação do despacho que autorizou a contratação;

g) Data do contrato;

h) Assinatura de ambas as partes.

3 - No caso de contrato a termo deve ainda constar a indicação do prazo, com a indicação do motivo justificativo ou, no caso de contrato a termo incerto, a indicação da actividade, tarefa ou obra, cuja execução justifica a respectiva celebração ou, em caso de substituição, o nome do trabalhador substituído.

Artigo 6.º

Modalidades contratuais

A Universidade de Évora adoptará as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de recursos humanos que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 7.º

Funções

1 - O trabalhador desempenha as funções para que foi contratado, de acordo com a categoria profissional em que se enquadra, bem como as funções afins e funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação profissional adequada, tendo em conta os objectivos da instituição e do serviço em que se integra, sem prejuízo de, pela evolução da sua situação profissional e da própria instituição, lhe serem atribuídas outras no futuro.

2 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de adaptabilidade previstos nos artigos 164.º e 165.º do Código do Trabalho.

2 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados por esta, tendo em conta a natureza das funções a desempenhar e as necessidades do serviço, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

3 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Deveres da entidade empregadora

Para além da obrigação geral de colaborar na promoção humana, social e profissional do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 11.º

Deveres do trabalhador

O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoção humana, social e profissional, e na obtenção da maior produtividade, está sujeito às obrigações impostas pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício de funções ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulações.

Artigo 12.º

Mobilidade

A Universidade de Évora pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho a si vinculados, nos termos e condições reguladas pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.

TÍTULO III

Remunerações

Artigo 13.º

Níveis de remuneração

Os níveis de remuneração do pessoal abrangido pelo presente regulamento constam do anexo III, tendo como referência a remuneração mensal auferida, para idêntico conteúdo funcional e patamar de responsabilidade, pelo pessoal com nomeação nos quadros da Administração Pública.

TÍTULO IV

Avaliação e progressão profissional

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

O pessoal contratado por tempo indeterminado, bem como o que esteja contratado a termo por período superior a seis meses, está sujeito ao sistema de avaliação de desempenho em vigor na Administração Pública, nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março, e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Progressão profissional

1 - Ao pessoal contratado ao abrigo do presente regulamento deve ser dada oportunidade de progredir profissionalmente, numa óptica de valorização dos recursos humanos da instituição.

2 - A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores, através do seu desempenho individual e colectivo, na prossecução desses objectivos.

3 - A avaliação de desempenho prevista no artigo 15.º serve de base à progressão dos trabalhadores, os quais têm a oportunidade de subir de grau remuneratório, de acordo com a classificação obtida, nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março, e demais legislação em vigor.

TÍTULO V

Recrutamento e selecção

Artigo 16.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios objectivos com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de uma programação anual para a gestão de recursos humanos;

b) Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 17.º

Processo de selecção

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;

d) Publicitação da decisão tomada e sua fundamentação, particularmente junto dos candidatos preteridos.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado na bolsa de emprego público (BEP) e em jornal de circulação nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 18.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais exigidas para cada categoria profissional.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para tal, nomeadamente relativos à experiência profissional anterior.

Artigo 19.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade das funções a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o perfil psicológico e a especial aptidão para o seu exercício.

3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

Artigo 20.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo reitor, sob proposta dos Serviços Administrativos.

TÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 21.º

Recrutamento de funcionários e agentes

1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado o respectivo vínculo à administração pública.

2 - Para a celebração dos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso na administração pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Estrutura do quadro com categorias profissionais e respectivo conteúdo funcional

(ver documento original)

ANEXO III

A - Tabela com os níveis remuneratórios

Nível ... Vencimento (em euros)

6 ... 403

7 ... 447,64

8 ... 470,51

9 ... 477,98

10 ... 485,45

11 ... 496,65

12 ... 511,59

13 ... 530,26

14 ... 545,20

15 ... 563,87

16 ... 578,81

17 ... 597,48

18 ... 616,15

19 ... 634,82

20 ... 653,49

21 ... 675,90

22 ... 679,63

23 ... 687,10

24 ... 698,30

25 ... 705,77

26 ... 716,97

27 ... 724,44

28 ... 735,65

29 ... 743,11

30 ... 754,32

31 ... 761,79

32 ... 772,99

33 ... 780,46

34 ... 799,13

35 ... 814,06

36 ... 829,00

37 ... 851,41

38 ... 870,08

39 ... 888,75

40 ... 911,16

41 ... 914,89

42 ... 929,83

43 ... 948,50

44 ... 967,17

45 ... 985,84

46 ... 1 004,51

47 ... 1 023,18

48 ... 1 045,59

49 ... 1 064,26

50 ... 1 082,93

51 ... 1 101,60

52 ... 1 120,27

53 ... 1 138,94

54 ... 1 161,35

55 ... 1 180,02

56 ... 1 198,69

57 ... 1 217,36

58 ... 1 239,77

59 ... 1 250,97

60 ... 1 258,44

61 ... 1 269,64

62 ... 1 288,31

63 ... 1 306,98

64 ... 1 325,66

65 ... 1 344,33

66 ... 1 363,00

67 ... 1 381,67

68 ... 1 400,34

69 ... 1 419,01

70 ... 1 437,68

71 ... 1 456,35

72 ... 1 475,03

73 ... 1 493,70

74 ... 1 512,37

75 ... 1 531,04

76 ... 1 549,71

77 ... 1 568,38

78 ... 1 587,05

79 ... 1 605,72

80 ... 1 624,40

81 ... 1 643,07

82 ... 1 661,74

83 ... 1 680,41

84 ... 1 699,08

85 ... 1 717,75

86 ... 1 736,42

87 ... 1 755,09

88 ... 1 773,76

89 ... 1 792,44

90 ... 1 811,11

91 ... 1 829,78

92 ... 1 848,45

93 ... 1 867,12

94 ... 1 885,79

95 ... 1 904,46

96 ... 1 923,13

97 ... 1 941,81

98 ... 1 960,48

99 ... 1 979,15

100 ... 1 997,82

101 ... 2 016,49

102 ... 2 035,16

103 ... 2 053,83

104 ... 2 072,50

105 ... 2 091,18

106 ... 2 109,85

107 ... 2 128,52

108 ... 2 147,19

109 ... 2 165,86

110 ... 2 184,53

111 ... 2 203,20

112 ... 2 221,87

113 ... 2 240,55

114 ... 2 259,22

115 ... 2 277,89

116 ... 2 296,56

117 ... 2 315,23

118 ... 2 333,90

119 ... 2 352,57

120 ... 2 371,24

121 ... 2 389,91

122 ... 2 408,59

123 ... 2 427,26

124 ... 2 445,93

125 ... 2 464,60

126 ... 2 483,27

127 ... 2 501,94

128 ... 2 520,61

129 ... 2 539,28

130 ... 2 557,96

131 ... 2 576,63

132 ... 2 595,30

133 ... 2 613,97

134 ... 2 632,64

135 ... 2 651,31

136 ... 2 669,98

137 ... 2 688,65

138 ... 2 707,33

139 ... 2 726,00

140 ... 2 744,67

141 ... 2 763,34

142 ... 2 782,01

143 ... 2 800,68

144 ... 2 819,35

145 ... 2 838,02

146 ... 2 856,70

147 ... 2 875,37

148 ... 2 894,04

149 ... 2 912,71

150 ... 2 931,38

151 ... 2 950,05

B - Níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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