Decreto-lei 24976, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 22/1935, Série I de 1935-01-28.
- Data: 1935-01-28
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Sumário
Proíbe a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e torna obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1936, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158423.dre.pdf .
Aviso
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