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Decreto-lei 24976, de 28 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 22/1935, Série I de 1935-01-28.
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Sumário

Proíbe a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e torna obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1936, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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